Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO

MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre
o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso.
Art. 1.022 do CPC.

2. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta
a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3595)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.525.205 - RS (2015/0082154-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : ILDEFONSO DE SOUZA ROCHADEL

ADVOGADOS : FABIANO MENKE - RS047159

MARCOS RAFAEL RUTZEN E OUTRO(S) - RS051787

JOSÉ BRAÚLIO PETRY FONSECA - RS079081

DIEGO KRAINOVIC MALHEIROS DE SOUZA - RS095287

AGRAVADO : BRADESCO SA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS

ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971

ATALI SÍLVIA MARTINS E OUTRO(S) - SP131502

ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275

ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS - DF041568