Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CUSTOS LEGIS. PRECEDENTES.
ROTULAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRESENÇA DE GLÚTEN.

INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO-CONTEÚDO "CONTÉM GLÚTEN". NECESSIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO COM A INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA SOBRE OS RISCOS
DO GLÚTEN À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte, “o Ministério Público tem legitimidade para
recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a
direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados.
Enunciado da Súmula n. 99/STJ, art. 499 do Código de Processo Civil de 1973, art. 996 do Código
de Processo Civil de 2015. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do
Parquet afastada” (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 10/3/2017).

3. Nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do EREsp n° 1.515.895/MS, o fornecedor de alimentos deve complementar a
informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à
saúde dos consumidores com doença celíaca.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3592)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.471.252 - PA (2014/0186385-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : LUCIVAL MORAIS TEIXEIRA

AGRAVANTE : MARIA EUNICE SANTOS TEIXEIRA

ADVOGADO : AUGUSTO DOMINGUES DAS NEVES E OUTRO(S) - PA005124

AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) -

SP128341
ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ - PA012600