Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Considero pertinente ressaltar, ainda, os seguintes fundamentos da decisão singular do
relator do agravo de instrumento que, não apenas afastam a alegação de teratologia, como
demonstram que, diante do evidente e acentuado embate familiar descrito nos autos, as medidas
protetivas revelam-se, em sede de cautelar, suficientes e adequadas para salvaguardar os direitos da
idosa e dos menores, ora pacientes. Confira-se à fl. 50:

(Quanto ao argumento no sentido de que a decisão agravada careceu de ser
fundamentada, tenho que tal premissa não pode prosperar, pois, a meu ver,
em que pese a deliberação atacada se denotar sucinta, observo que o seu
prolator a fundamentou na Lei 340/2006, art. 22, além de ter se respaldado no
Parecer do MP, que usou como lastro do seu requerimento o Relatório
Informativo n.° 01/2019, elaborado pelo Setor de Análise Psicossocial
daquele Órgão.

Ademais, é possível verificar que o magistrado a quo prestigiou os princípios
do contraditório e o da ampla defesa, na medida em que deu oportunidade
aos recorrentes para que se manifestassem a respeito daquele documento,
bem como sobre o requerimento do MP, vide Id.28075605 dos autos
originais.

É oportuno esclarecer que referido Setor Psicossocial atua em apoio nos
procedimentos judiciais junto às Promotorias e sua equipe, composta por
psicólogos e assistentes sociais, atua de forma interdisciplinar agregando seus
conhecimentos profissionais ao universo jurídico, objetivando subsidiar a
atuação dos procuradores e promotores de justiça.

Assim, não se pode perder de vista que o Relatório em comento foi
produzido por profissional competente e isento de interesses nesse feito e,
embora não tenha sido conclusivo, foi apto a indicar e respaldar a
necessidade da medida adotada.

Portanto, a alegação no sentido de que citado documento foi elaborado
apenas com a oitiva de partes adversas dos agravantes, embora verdadeira,
não o invalida, mormente considerando que para o deferimento da medida
atacada, o magistrado de origem sopesou aquelas informações conjuntamente
com todo o contexto fático narrado e ilustrado pelos recorrentes, tendo, por
fim, adotado a melhor alternativa que priorizasse o bem-estar e interesse da
pessoa idosa envolvida.