Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 8984

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial,
não se prestando a revisar questão já decidida pelo Juízo para adequá-la a seu
entendimento, como pretende a embargante em sua peça de ID n. 26136760.

Ademais, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, os pedidos
formulados pela embargante já foram objeto de análise em processo que
tramitou na Vara de Família, já tendo sido objeto de decisão judicial, não
podendo este Juízo Especializado servir de instância revisora relativo a tais
questões.

(...)

A requerente formula pedidos que devem ser analisados e decididos em ação
própria, como a mudança de curador da idosa, relatórios de sua saúde,
prestação de contas, e até mesmo suspensão dos dispositivos constantes em
testamento deixado pelo esposo da Sra ELZA.

Ademais, ao contrário do que afirmam os impetrantes, os elementos dos autos indicam
que os eventuais constrangimentos aos quais foram submetidos os pacientes, menores impúberes,
bem assim a avó delas, senhora de 88 anos, foram proporcionados, ao que tudo indica, pela própria
genitora e filha, M.R.M, notadamente o embaraço mútuo de os menores filmarem a avó, idosa de 88
anos, inclusive nos momentos em esta tomava banho, conforme narrado no Relatório Informativo
1/2019 elaborado pelo Setor de Análise Psicossocial do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios,

Ressalto que os fatos narrados no mencionado relatório, em momento algum negado
pelos impetrantes, serviu de base para o pedido de aplicação de medida protetiva requerido no
Parecer do MPDFT, acolhido pelo 3° Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de
Brasília/DF, do qual destaco as seguintes passagens (fls. 42-43):

Em atendimento à solicitação verbal dessa Promotoria de Justiça no dia
21/1/2019 referente à situação envolvendo a idosa [E.R.M.], 88 anos,
informamos que foi possível realizar, em caráter emergencial, somente
procedimento de visita domiciliar à idosa, no dia 23/1/2019, quando
estabelecemos contato e observamos os cuidados dispensados a [E].
Dialogou-se com o filho da idosa, [R.M.F.] e as cuidadoras [V.] e [E.],
presentes naquele momento.

[E.] encontra-se dependente de sete cuidadoras (...), para as atividades da