Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - ALEGAÇÕES DE PROBLEMAS DE
SAÚDE E DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DO PACIENTE -
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO
PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - PAGAMENTO PARCIAL DO
DÉBITO - NÃO ELISÃO DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM
DENEGADA.

(HC 162.111/SP, 3a Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 18.5.2010).

Diante disso, a pretensão deduzida na inicial contraria a orientação desta Corte no
sentido de não ser cabível
habeas corpus em face de decisão singular proferida pelo relator, tendo em
vista a necessidade de que a questão seja apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Observo que a decisão atacada não é teratológica ou manifestamente ilegal. E isso
porque, em primeiro lugar, o evidente e acirrado conflito entre M.R.M. (genitora dos ora pacientes) e
seus irmãos tem por origem processo de interdição de sua mãe, idosa de 88 anos, conforme resumido
na primeira decisão proferida pelo 3° Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de
Brasília/DF, que indeferiu medida protetiva requerida pela própria M.R.M. (fl. 37):

A requerente afirma que sua mãe, Elza, de oitenta e oito anos, reside sozinha
em seu apartamento desde a morte de seu marido, em março de 2017.
Auxiliam a sra. Elza uma equipe rotativa de cuidadoras que não possuem
formação específica na área da saúde. Informou também que a vítima é
cadeirante e tem deficiência cognitiva.

Relatou que, após o ajuizamento da ação de interdição, os irmãos Roberto,
Romulo Filho e Maria Raquel, em conjunto com as cuidadoras, passaram a
aumentar a forma hostil com que tratavam Mariana e sua família (marido e
filhos).

Aduz também que seu irmão, que é curador da vítima, tem obstado o
exercício de direitos da personalidade assegurados a toda mulher e a toda
pessoa com deficiência.

Verifico que, na referida ação de interdição, foram decididas todas as questões
renovadas por M.R.M., sendo certo, de outra parte, que os demais pedidos por ela suscitados deverão
ser deduzidos na via própria, conforme ressaltado na decisão mediante a qual o mencionado Juízo
rejeitou os embargos de declaração (fl. 40):

Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos declaratórios têm o objetivo