Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.225.544 (761)
ORIGEM : 00086695520104036181 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : AUGUSTO POLONIO
ADV.(A/S) : MIRIAN ARAUJO POLONIO (162678/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Verifico que o presente recurso de agravo não impugna
todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na
Súmula 284/STF.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o Tribunal de
jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
presente agravo, por não impugnados, especificadamente, todos os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.225.565 (762)
ORIGEM : 20150111331244 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : LUCAS GILSON DO AMARAL
ADV.(A/S) : BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU (43143/DF)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Lucas Gilson do Amaral contra acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está
assim ementado:
“PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES –
ARTIGO 33, ‘CAPUT', DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR – REGULARIDADE
PROCESSUAL DA REPRESENTAÇÃO – FALTA DE INTERESSE
RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR – ILICITUDE DAS
PROVAS – REJEIÇÃO. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA E/OU
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO –
IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA
NO ARTIGO 28 OU NO ARTIGO 33, § 3º DA LAD – INVIABILIDADE.
PRIMEIRA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E A SEGUNDA, REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO.
Preliminares – Se a representação do acusado, patrocinado pelo
NPJ/UNICEUB, não foi questionada em momento algum nos autos que,
ademais, prosseguiram sem qualquer incidente processual até a prolação da
r. sentença e a determinação de processamento do apelo, não se vislumbra
interesse recursal que autorize o conhecimento desse capítulo da
irresignação. Havendo fundadas razões para a suspeita da ocorrência do
crime de tráfico no interior da residência do réu, é lícita a entrada forçada no
imóvel sem autorização judicial, não havendo que se falar em ilicitude das
provas. Precedentes do STF.
Mérito – Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico
de drogas, por meio da confissão do apelante sobre a propriedade da droga
denominada ‘haxixe', localizada no interior de sua residência, com massa
líquida de 141,60g (cento e quarenta e um gramas e sessenta centigramas),
provas essas corroboradas nos depoimentos testemunhais harmônicos, não
há que se falar em absolvição ou em desclassificação para as condutas
previstas nos artigos 28 ou 33, § 3º, ambas da Lei nº 11.343/2006.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no
art. 5º, XI, LVI e LXV, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a
causa em conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal firmou na matéria em exame.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 603.616/RO, Rel. Min.
GILMAR MENDES, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão
geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o
ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é
determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre
ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período
do dia. 4. Controle judicial ‘a posteriori'. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra
ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o
ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser
controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia
contra a inviolabilidade da casa (art. 5º, XI, da CF) e deixaria de proteger
contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica,
artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial ‘a posteriori' decorre tanto da interpretação da Constituição,
quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre
direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas
internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido
processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma
justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os
agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a
caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a
interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só
é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas ‘a posteriori', que indiquem que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.”
Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (ARE 1.054.838/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES –
ARE 1.081.454/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 1.113.716/RS, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, v.g.).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
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