Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
(CPC, art. 932, IV, “b”).
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.225.574 (763)
ORIGEM : 200636000120536 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIAO
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : AMAURI DE CAMPOS
RECTE.(S) : ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARAES
RECTE.(S) : LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA
ADV.(A/S) : RONAN DE OLIVEIRA SOUZA (4099/O/MT)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : AMAURY BATISTA DO CARMO
INTDO.(A/S) : AIRTON DA SILVA CAMPOS
ADV.(A/S) : ULISSES RABANEDA DOS SANTOS (8948/O/MT)
ADV.(A/S) : LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS (7202/O/MT)
INTDO.(A/S) : _________ __ _____ _ _____ NETO
INTDO.(A/S) : AIGO CUNHA DE MORAES
INTDO.(A/S) : MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES
INTDO.(A/S) : FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR
INTDO.(A/S) : CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO
ADV.(A/S) : JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES (4700/O/MT)
ADV.(A/S) : RODRIGO LEITE DA COSTA (20362/O/MT)
ADV.(A/S) : PAULO CESAR ZAMAR TAQUES (4659/O/MT)
DECISÃO: Verifico que o recurso de agravo interposto por Luis
Lauremberg Eubank de Arruda não impugna o único fundamento em que se
apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único
fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a ausência de demonstração, de
forma fundamentada, da repercussão geral da questão constitucional.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o tribunal de
jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnado, especificadamente, o
único fundamento da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.225.574 (764)
ORIGEM : 200636000120536 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIAO
PROCED. : MATO GROSSO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : AMAURI DE CAMPOS
RECTE.(S) : ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARAES
RECTE.(S) : LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA
ADV.(A/S) : RONAN DE OLIVEIRA SOUZA (4099/O/MT)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : AMAURY BATISTA DO CARMO
INTDO.(A/S) : AIRTON DA SILVA CAMPOS
ADV.(A/S) : ULISSES RABANEDA DOS SANTOS (8948/O/MT)
ADV.(A/S) : LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS (7202/O/MT)
INTDO.(A/S) : _________ __ _____ _ _____ NETO
INTDO.(A/S) : AIGO CUNHA DE MORAES
INTDO.(A/S) : MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES
INTDO.(A/S) : FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR
INTDO.(A/S) : CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO
ADV.(A/S) : JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES (4700/O/MT)
ADV.(A/S) : RODRIGO LEITE DA COSTA (20362/O/MT)
ADV.(A/S) : PAULO CESAR ZAMAR TAQUES (4659/O/MT)
DECISÃO: Verifico que o recurso de agravo interposto por Amauri de
Campos e Roberto Antonio Vaz Guimaraes não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional
da controvérsia suscitada na causa.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.”
(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o Tribunal de
jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
presente agravo, por não impugnados, especificadamente, todos os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.226.041 (765)
ORIGEM : 08126618720164058100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
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