Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
(
CPC, art. 932, IV, “b”).

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.225.574 (763)

ORIGEM : 200636000120536 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 1ª REGIAO

PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : AMAURI DE CAMPOS

RECTE.(S) : ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARAES

RECTE.(S) : LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA
ADV.(A/S) : RONAN DE OLIVEIRA SOUZA (4099/O/MT)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : AMAURY BATISTA DO CARMO

INTDO.(A/S) : AIRTON DA SILVA CAMPOS

ADV.(A/S) : ULISSES RABANEDA DOS SANTOS (8948/O/MT)

ADV.(A/S) : LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS (7202/O/MT)

INTDO.(A/S) : _________ __ _____ _ _____ NETO

INTDO.(A/S) : AIGO CUNHA DE MORAES

INTDO.(A/S) : MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES
INTDO.(A/S) : FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR
INTDO.(A/S) : CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO

ADV.(A/S) : JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES (4700/O/MT)

ADV.(A/S) : RODRIGO LEITE DA COSTA (20362/O/MT)

ADV.(A/S) : PAULO CESAR ZAMAR TAQUES (4659/O/MT)

DECISÃO: Verifico que o recurso de agravo interposto por Luis
Lauremberg Eubank de Arruda
não impugna o único fundamento em que se
apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único
fundamento jurídico
em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “
a quo”, abstendo-se de impugnar a ausência de demonstração, de
forma fundamentada, da repercussão geral da questão constitucional.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC
, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 RTJ 133/485 RTJ
145/940
RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Precedentes.

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto.

Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo
, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que,
deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar
todos os motivos que conduziram o tribunal de
jurisdição inferior
a negar processamento ao recurso extraordinário.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço
do presente agravo, por não impugnado, especificadamente, o
único fundamento
da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.225.574 (764)

ORIGEM : 200636000120536 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 1ª REGIAO
PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : AMAURI DE CAMPOS

RECTE.(S) : ROBERTO ANTONIO VAZ GUIMARAES

RECTE.(S) : LUIS LAUREMBERG EUBANK DE ARRUDA
ADV.(A/S) : RONAN DE OLIVEIRA SOUZA (4099/O/MT)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : AMAURY BATISTA DO CARMO

INTDO.(A/S) : AIRTON DA SILVA CAMPOS
ADV.(A/S) : ULISSES RABANEDA DOS SANTOS (8948/O/MT)

ADV.(A/S) : LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS (7202/O/MT)

INTDO.(A/S) : _________ __ _____ _ _____ NETO
INTDO.(A/S) : AIGO CUNHA DE MORAES
INTDO.(A/S) : MANOEL CRISTINO DE ARRUDA MARQUES
INTDO.(A/S) : FRANCISCO JOSE DE ASSIS JUNIOR
INTDO.(A/S) : CELSO LUIZ DE FIGUEIREDO
ADV.(A/S) : JORGE AURELIO ZAMAR TAQUES (4700/O/MT)

ADV.(A/S) : RODRIGO LEITE DA COSTA (20362/O/MT)

ADV.(A/S) : PAULO CESAR ZAMAR TAQUES (4659/O/MT)

DECISÃO: Verifico que o recurso de agravo interposto por Amauri de
Campos
e Roberto Antonio Vaz Guimaraes
não impugna todos os
fundamentos
em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos
em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “
a quo”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional
da controvérsia suscitada na causa.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC
, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
do agravo interposto (RTJ 126/864 RTJ 133/485 RTJ
145/940
RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA
AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento,
a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo
negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
Precedentes.

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto.

Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo
, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que,
deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar
todos os motivos que conduziram o Tribunal de
jurisdição inferior
a negar processamento ao recurso extraordinário.

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
presente agravo,
por não impugnados, especificadamente, todos os
fundamentos
da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “in fine”).

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.226.041 (765)

ORIGEM : 08126618720164058100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO

Processos na página

ARE 1225574