Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, 37, II, e
39, § 3º, da CF. Afirma que a partir da exoneração da servidora em 31.10.2012
não remanesce qualquer direito [...], uma vez que todos os direitos foram
totalmente adimplidos no decurso do exercício do cargo
”.

No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o Presidente do
TJPB determinou a devolução dos autos ao relator para que analisasse o
caso de acordo com o RE 596.478-RG (Tema 191).

Em juízo de retratação, não foi modificada a conclusão do acórdão
recorrido, havendo o recorrente interposto novo recurso extraordinário.

A decisão agravada desconsiderou o segundo recurso extraordinário
e negou seguimento ao primeiro recurso extraordinário, sob o fundamento de
que o caso atrai a incidência das Súmulas 279 e 282/STF.

O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou
os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de
mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível
o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido,
passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do
Ministro Luiz Fux:

“1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do
decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.

2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).

3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes
, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.”

Diante do exposto, com base no art. 932, III, c/c o art. 1.042, § 5º, do
CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do agravo. Nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e
3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.223.753 (758)

ORIGEM : 00235329120188160182 - TJPR - 4ª TURMA

RECURSAL
PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ALCIDES JOSE FIGUEIREDO BITTENCOURT

RECTE.(S) : ALDO HEY NETO

RECTE.(S) : ANDREY LUIZ SANCHEZ

RECTE.(S) : ANTONIO CLYDON SIQUEIRA JUNIOR

RECTE.(S) : CARLOS CESAR FABRIS

RECTE.(S) : EVALDO NASS FILHO

RECTE.(S) : JAMES DE ALMEIDA GARRETT

RECTE.(S) : LEONEL DIAS DOS SANTOS

ADV.(A/S) : GUILHERME AUGUSTO BECKER (51716/PR)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Turma
Recursal do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos:

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS
ANTIGOS DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL. ARTIGO 156
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002. ARTIGOS 151 E 153 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 131/2010. DECLARAÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (eDOC 3, p. 140)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 102, § 2°, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que não houve o
enquadramento dos recorrentes no cargo de auditor, e os mesmos recebem e
exercem normalmente suas atividades. (eDOC 5, p. 14)

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (
Lei Complementar 131/10) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que os Agentes Fiscais que se submeteram a
concurso público com nível exigido de escolaridade média obtiveram a

oportunidade de ocupar cargo de Auditor Fiscal de nível de escolaridade
superior. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

Compulsando os autos constata-se que os autores são servidores
estaduais e inicialmente foram investidos no cargo de Agente Fiscal, tendo
posteriormente sido reestruturada a carreira e determinada a alteração de
denominação do cargo para Auditor Fiscal, conforme se observa dos
históricos funcionais.

O Auditor Fiscal possui as atribuições e competências exercidas
anteriormente pelo Agente Fiscal, independentemente da nova denominação
do cargo de que trata este artigo.” (eDOC 3, p. 141-142)

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Auditor Fiscal da Receita Federal. Reestruturação da
carreira. Supressão de adicionais. Servidor público não tem direito adquirido a
regime jurídico. 4. Medida Provisória 440/2008, convertida na Lei 11.890/2008,
suprimiu o pagamento do adicional de periculosidade. 5. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de
reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental
a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária. (RE 1.192.003
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 6.8.2019)”

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE
MAGISTÉRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE DE
INCURSÃO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas e da
legislação aplicável à espécie. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 985.888 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, Primeira Turma, DJe 19.12.2016)”

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.224.417 (759)

ORIGEM : 00226743320108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : GENTIL RAMOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LEONILDO ZAMPOLLI (25651/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - DESAPROPRIAÇÃO -
Prescrição intercorrente - Inocorrência -O credor apenas aguardava o regular
cumprimento da obrigação - Não caracterizada a inércia do exeqüente -
Precedentes - Expedição de precatório complementar - Possibilidade -
Hipótese em que as diferenças apuradas decorrem do pagamento insuficiente
- Sentença mantida. Recurso improvido.” (eDOC 1, p. 211)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 100, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a observância que se
deve ter em relação à disciplina no pagamento de precatórios, com expedição
de nova requisição. (eDOC 1, p. 263)

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou que o atraso no pagamento da quantia devida não pode ser
jamais imputado ao credor. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:

Não há que se falar em prescrição enquanto o devedor não cumprir
o julgado na sua integralidade. Para extinção do processo pelo pagamento,
impõe-se ao executado efetuar o depósito integral do débito, regularmente
atualizado.

Não há como entender que os agravados deram causa à paralisação

Processos na página

ARE 1223753 ARE 1224417