Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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LÁZARO dizer para a depoente e seu companheiro que: É o seguinte, nós
fizemos uma sequência doida. Nós roubamos a maconha do SALES todinha;
que escutou LÁZARO falar O cara do SALES, o IGUINHO, veio atrás da
droga; que LÁZARO relatou que tinha roubado cinco quilos de maconha do
SALES; Que o SALES a quem se referia LÁZARO é o dono de um comércio
no bairro São José, próximo à casa de IGUINHO...". "...Que soube, através
dos parentes de IGUINHO, que o LÁZARO havia ido até a casa daquele e
ameaçou matar o IGUINHO; que nesse mesmo dia , quinta-feira, resolveram
que iriam matar o LÁZARO; Que, o declarante, à noite, estava em frente à sua
casa, quando do seu próprio celular, ligou para a pessoa de ADJARE,
perguntando se ele tinha revólver; Que ADJARE mora próximo Vila Barrão;
Que ADJARE disse que iria arrumar os revolveres com FRANK e
VOLVERINE; Que, de onde estava deu para ver ADJARE falando ao telefone;
Que, ao parar de falar ao telefone, ADJARE foi até onde o declarante estava e
falou que tinha conseguido três armas, sendo dois revólveres 38 e um 32;
Que ADJARE disse que o 32 e um 38 havia conseguido com DANIEL; Que o
outro 38 foi com VOLVERINE, que o ADJARE conseguiu; Que, em seguida,
por volta das 21h, houve uma reunião na casa de DONA LILI; Que a reunião
começou com SIMEONE, IGUINHO, ADJARE, GUSTAVO, DIEGO PLAYBOY,
LEONARDO, DONA LILI, que chegou após o início, CEMAR, que também
chegou após o início; Que não participaram da reunião o RAFAEL e o OZIEL;
Que DONA LILI ofereceu R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela cabeça de cada
um, LÁZARO e BRUNO; Que DONA LILI disse que depois que matassem
LÁZARO ou BRUNO, passassem na casa dela para pegar o dinheiro; Que
combinaram que ficariam na escada do mestre Abrão e, quando LÁZARO
fosse pegar o pó, matariam ele; Que o ADJARE chegou na casa de DONA
LILI com as três armas de fogo, entregou um 38 ao declarante, um 38 ao
IGUINHO, e um 32 ao CEMAR; Que, após o término dessa reunião, foram
para outra reunião na AEROLÂNDIA, foi próximo a uma pedra, próximo ao
campo; Que o MAICON participou dessa reunião, juntamente com os que
haviam participado da primeira reunião na casa de Dona Lili, mas DONA LILI
e o LEONARDO não participaram dessa segunda reunião; QUE O MAICON
falou que ia levar o cara (LÁZARO) para o lugar lá certo (subida perto da
escada do mestre Abrão) para pegar o pó (cocaína) e descer de volta; Que,
após essa segunda reunião, SIMEONE, IGUINHO, CEMAR, ADJARE, DIEGO
e GUSTAVO foram todos para próximo à escada do mestre Abrão; Que
SIMEONE e IGUINHO foram a pé para tal lugar, e se encontraram com os
outros lá; Que, SIMEONE e o DIEGO ficaram mais em cima, em relação aos
demais; Que, SIMEONE e IGUINHO estavam cada um, com um 38
municiado; Que, CEMAR portava um 32 municiado; Que os outros três
estavam armados com faca; Que, por volta das 00h do dia 26\02\2016,
MAICON passou com o LÁZARO em direção aos trailers próximo à Pizzaria
Nobre, demorou cerca de um minuto lá em cima e voltou pelo mesmo
caminho, a escada do mestre Abrão; Que viram quando LÁZARO subiu o
morro, mas esperaram ele voltar para atacar; Que o combinado com o
MAICON era para este correr, quando eles começassem a atirar contra
LÁZARO, e assim foi ele fez; que estavam encapuzados somente GUSTAVO,
o CEMAR e o DIEGO; Que o declarante, IGUINHO e ADJARE estavam com
boné; ...Que o ADJARE foi até o LÁZARO e desferiu uma facada no pescoço
dele.. .Que quando LÁZARO saiu correndo, IGUINHO atirou nas costas dele,
que caiu com a barriga para baixo; Que o CEMAR também acertou a vítima;;
que, com a vitima caída no chão, o ADJARE e o GUSTAVO se aproximaram e
desferiram vários golpes de faca.. .Que acredita que tinha alguém esperando
o CEMAR;...."

Portanto, há indícios suficientes da autoria do crime e prova da
materialidade dele, sendo certo que, no tocante à autoria, a lei contenta-se
com simples indícios, elementos probatórios menos robustos do que os
necessários para a materialidade, vez que não vigora, para fim de segregação
provisória, o princípio do
in duio pro reo, mas sim o do in dúbio pro societate,
não sendo necessário existir a certeza que se exige, por exemplo, para a
prolação de um édito condenatório.

Do periculum in mora.

Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da
autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada quando presente o segundo
requisito das medidas cautelares, qual seja, o
periculum in mora, que,
segundo a dicção legal, compreende a "garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).

A custódia cautelar, visa evitar que o(s) suposto(s) delinquente(s)
pratique(m) novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à
prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos
relacionados com a infração cometida.

No presente caso, verifico que a decretação da prisão preventiva dos
representados serve para a garantia da ordem pública, tendo em vista que os
mesmos respondem a outros processos criminais, e após a concessão da
liberdade dos mesmos passaram a responder por outros processos, estando
atualmente a pessoa de FRANCISCO SALES DE SOUSA, preso, acusado da
prática de tráfico de drogas e organização criminosa, além do crime de
contrabando, ILCEMAR e FRANKLIN pelo crime de roubo e tráfico de drogas,
respectivamente, indicativo de que soltos poderão continuar cometendo
crimes da mesma espécie, revelando serem pessoas que se dedicam à
prática criminosa, de modo que há motivação idônea capaz de justificar a
prisão cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem
pública e assegurar o regular andamento da instrução criminal e aplicação da

lei penal. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa
prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando
do convívio social o indivíduo que diante do modus operandi ou da
habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade.

Em seu parecer, o Promotor de Justiça assim se manifestou quanto
ao pedido formulado:

"...No caso vertente, é necessária a decretação da cautelar
preventiva, vez que os acusados representam risco inegável à ordem pública,
devido a contumácia na prática de delitos, porque respondem a diversos
processos criminais nesta Comarca. Assim, depois de agraciados pela
liberdade nestes autos, demonstraram que não merecem o beneficio, pois
reincidiram em práticas delitivas...Além do mais, os réus em tela,
notadamente FRANCISCO SALES, compõem verdadeira organização
criminosa em Picos, voltada ao tráfico de drogas, causando todo tipo de
afronta ao Estado...".

Assim, ante a conduta dos representados em voltar a responder a
processos criminais, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores
da custódia preventiva, posto que suas liberdades põem em risco a ordem
púbica e prejudica a instrução processual, bem como a aplicação da lei penal.
(...)

Desta feita, uma vez que se mostraram ineficazes medidas
cautelares diversas da prisão, neste caso e neste momento, se faz necessário
a revogação do benefício de medidas cautelares diversas da prisão, fazendo-
se imperioso a decretação da prisão preventiva dos representados, à bem de
garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar
a aplicação da lei penal.

Ante o exposto, nos termos do art. 282, § 4°, do Código de Processo
Penal, revogo as medidas cautelas impostas e DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA de FRANCISCO SALES DE SOUSA, ILCEMAR DOS SANTOS
e FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificados, tendo em vista que
estão presentes os seus motivos autorizadores, ou seja, a bem da garantia da
ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da
instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). Expeçam-se os
competentes mandados de prisão no BNMP”.

11. Em 14.8.2019, a Primeira Câmara Especializa Criminal do
Tribunal de Justiça do Piauí manteve a prisão do paciente, nos seguintes
termos do voto condutor:

“Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANKLIN DOURADO
REBÊLO em favor de FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, ambos
processualmente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 5a Vara da Comarca de Picos.

Na inicial do feito, o impetrante alegou constrangimento ilegal do
paciente, preso, preventivamente, em data 15 de maio de 2019, acusado da
prática do crime capitulado no art. 33, da Lei 11343/06 (tráfico de drogas), ao
argumento de que a decisão censurada é desprovida de fundamentação
idônea e dos requisitos do art. 312, do CPP. (.)

Em que pese os argumentos expendidos, não vislumbro a ocorrência
do constrangimento ilegal ora apontado, uma vez que a decisão que decretou
a custódia cautelar foi, razoavelmente, fundamentada (mov.576576).

Decerto, a prisão preventiva, por ser medida extrema, reclama a
observância de alguns dos requisitos elencados nos arts. 312 e 313, do CPP.

De fato, além da prova da materialidade do delito e indícios
suficientes da autoria, consistentes no
fumus comissi delicti, exige-se que haja
o
periculum in libertatis, quando a soltura do acusado possa colocar em risco
a ordem pública, a ordem econômica ou representa ameaça à aplicação da lei
penal e a instrução criminal.

O Código Processual Penal preleciona que os requisitos acima
mencionados devem ser cumulados com pelo menos uma das situações
dispostas em seu art. 313 (crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ; réu reincidente; se o crime
envolver violência doméstica; quando houver dúvida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-
la) .

Nesse contexto, entendo que o magistrado de piso agiu com acerto,
demonstrando concretamente a existência dos pressupostos e requisitos
autorizadores da prisão preventiva, apontando como fundamentos para a
adoção da medida extrema a garantia da ordem pública, pontuando no bojo
do
decisum vergastado as circunstâncias em que o crime fora cometido, a
gravidade e o risco que a liberdade do paciente representa para o sistema de
segurança pública, haja vista tratar-se de réu contumaz na prática de ilícitos,
já respondendo, anteriormente, pelos crimes de roubo e tráfico de drogas, o
que demonstra a sua propensão a prática de crimes.

A doutrina trata a questão da constrição preventiva como uma
espécie de medida cautelar, onde, a partir desta, se objetiva assegurar as
condições indispensáveis para que, no curso da lide, estejam garantidas a
instrução criminal e a aplicação efetiva da lei penal, bem como assegurar, no
caso em testilha, a ordem pública.

É verdade que, a prisão preventiva decretada com arrimo na garantia
da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do
acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente
pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente FRANKLIN
FRANCISCO DOS SANTOS, demonstrou que outras medidas cautelares
diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos
ilícitos, visto estarem presentes os requisitos do art. 312, do CPP. Cito, por