Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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6. A defesa impetra o presente habeas corpus, alegando ser possível
a superação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal na espécie, pois não
teria sido apresentada, nas instâncias antecedentes, fundamentação para a
manutenção da prisão cautelar do paciente.

Assevera que “a ilegalidade restou configurada, pois ao analisar o
pedido de liminar no referido RHC o nobre ministro relator confundiu o
processo em exame”.

Ressalta que “o ministro relator indeferiu liminar em processo distinto
do que estávamos requerendo, não tinha qualquer relação a presente
impetração, inclusive o processo em que o Ministro “indeferiu a liminar” já
transitou em julgado desde o ano de 2017, era o processo em que o Paciente
teve a conduta desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para
consumo pessoal, em conformidade com o artigo 28, da lei n° 11.343/06 (lei
de drogas) e que teve uma pena de advertência, ou seja, que não tinha
qualquer relação com a presente impetração, o que enseja a necessidade de
superação da Súmula 691 desta corte, impedindo-se que se permeie tal
ilegalidade; O processo a qual originou a presente impetração trata-se da
apuração de homicídio qualificado (processo n° 000XXXX-71.2016.8.18.0032)”.

Assinala que também teria havido equívoco no acórdão do tribunal de
origem, pois, nele,
“diz-se que o Paciente passou a responder em liberdade
por processo de roubo e tráfico de drogas, o que não corresponde com a
realidade, uma vez que paciente nunca respondeu por processo por roubo e
da acusação de tráfico de drogas fora absolvido. Sendo, novamente, evidente
o direito do Paciente em aguardar o deslinde do presente processo em
liberdade”.

Este o teor dos requerimentos e do pedido:

“requer a Superação da Súmula 691 desta Suprema Corte para que
Vossa Excelência possa conferir ao Paciente o direito de aguardar o deslinde
do presente processo em liberdade, ainda em caráter liminar, expedindo-se o
continente ALVARÁ DE SOLTURA, sendo confirmado com ao final, com a
concessão em definitivo”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

7. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo. O Ministro Sebastião Reis Júnior, do
Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida, julgou
ausentes as condições para o acolhimento deste pedido, requisitou
informações e determinou o encaminhamento do processo ao Ministério
Público Federal para, instruído o feito, dar-se o regular prosseguimento do
habeas corpus até o julgamento na forma pleiteada.

O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não
foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua para
prestá-la na forma da lei.

Antecipar o julgamento do que submetido àquele órgão judicial e no
qual está tendo regular tramitação o processo seria subverter as regras de
competência, o que não se respalda no ordenamento jurídico vigente.

8. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em
circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal (“
Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’).

Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se
patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou
legais na decisão questionada.

9. Sem adentrar o mérito da causa, mas para examinar a alegação de
ilegalidade manifesta e teratologia na decretação da prisão preventiva, é de se
anotar que, quanto ao paciente, o Ministério Público requereu a expedição de
novo mandado de prisão asseverando (doc. 7):

“Narra a denúncia que, no dia 26 de fevereiro de 2016, por volta das
00h3Omin, na rua Nova Descoberta, bairro São Vicente, nesta urbe, os
acusados, em comunhão de desígnios com menores de idade, ceifaram a
vida do adolescente Francisco Lázaro Pereira dos Santos, mediante disparos
de arma de fogo e golpes de arma branca.

A exordial foi oferecida em 26 de abril de 2016, e recebida l aos 04 de
maio de 2016.

Foram decretadas as prisões preventivas dos denunciados e
expedidos os respectivos mandados. Ao longo do processo, contudo, o douto
magistrado concedeu a substituição das prisões por medidas cautelares
diversas, 'pelo que os custodiados foram postos em liberdade aos 13 de
dezembro de 2016.

Todavia, em nova análise do feito e do histórico dos envolvidos há
superveniência de fatos novos no que tange aos acusados FRANCISCO
SALES DE SOUSA, ILCEMAR DOS SANTOS e FRANKLIN FRANCISCO
DOS SANTOS
, que desafiam nova decretação da prisão preventiva dos
mesmos. (...)

"In casu”, observa-se que a cautelar deve ser decretada ante a
superveniência de razões que a justificam, qual seja, a existência de fatos
novos, ocorridos posteriormente à substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão, operada no presente feito em
dezembro de 2016.

Em consulta ao Sistema Themis Web, verificamos que constam
contra FRANCISCO SALES DE SOUSA, ILCEMAR DOS SANTOS e
FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, novos processos decorrentes de
fatos cometidos posteriormente a concessão de suas liberdades neste
caderno de persecução penal, conforme anotado abaixo. (...)

FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, por sua vez, estar sendo
processado nos autos n. 000XXXX-83.2017.8.18.0032 — pelo crime de Tráfico
de Drogas, cometido em 14 de novembro de 2017.

Assim, as evidências de fatos novos, aqui recuperados ensejam a
decretação das suas prisões preventivas, dado que as cautelares diversas da
prisão outrora decretadas no presente feito mostraram-se insuficientes para
conte o ímpeto violador da norma penal pelos réus.

Desta forma, segundo a inteligência do art. 312 do Código de
Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para ,assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria.

Extrai-se, dos autos, que há provas suficientes de autoria e
materialidade delitivas, devido às provas colididas, a exemplo do laudo de
exame pericial cadavérico, dos coesos depoimentos das testemunhas, das
declarações dos menores envolvidos no ilícito, da confissão do denunciado
Diego Rocha Moura e do boletim de ocorrência. (.)

No caso vertente, é necessária a decretação da cautelar preventiva,
vez que os acusados representam risco inegável à ordem pública, devido a
contumácia na prática de delitos, porque respondem a diversos processos
criminais nesta Comarca. Assim, depois de agraciados pela liberdade nestes
autos demonstraram que não mereciam o benefício, pois reincidiram em
práticas delitivas. (.)

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, requeremos sejam
decretadas as prisões preventivas de FRANCISCO SALES DE SOUSA,
ILCEMAR DOS SANTOS e FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS com
esteio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal,
como forma de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, por ser medida atual que
se impõe no presente feito”.

10. O juízo processante acolheu a representação para a prisão do
paciente com os fundamentos seguintes:

Inicialmente, cumpre destacar que aos denunciados está sendo
imputado a prática delitiva tipificada no art. 121, §2°, incisos I, III e IV do CP.
Compulsando detidamente os autos, verifico que os denunciados já
respondem após este processo pelos seguintes processos: FRANCISCO
SALES DE SOUSA: 1- Proc. n° 000XXXX-41.2018.8.18.0032 (crime de
contrabando, hoje com a justiça federal); 2- Proc. N° 0000045-
66.2019.8.18.0032 (crime de tráfico de drogas e organização criminosa);
ILCEMAR DOS SANTOS: 1- Proc. N° 0002078- 97.2017.8.18.0032 (roubo
majorado); FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS: Proc.
000XXXX-83.2017.8.18.0032; o que vem demonstrando violação ao disposto
no art. 282, § 4°, do Código de Processo Penal, o qual prescreve que em
caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta, o juiz, de ofício
pode decretar a prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

Como se sabe, a custódia cautelar pode ser decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante
representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, desde que presentes os pressupostos (
fumus boni iuris
e periculum in mora
) e condições de admissibilidade, previstos em lei.

As condições de admissibilidade são disciplinadas pelo o art. 313 do
Código de Processo Penal e resultam, de plano, verificadas no caso em
análise, vez que os representados são denunciados pelo crime de homicídio
qualificado, praticado dolosamente e que é punido com reclusão. Assim,
satisfeita está a reclamação do art. 313, I, do supracitado diploma legal.
Restam analisar os pressupostos da prisão preventiva, que tem natureza de
medida cautelar, quais sejam: o
fumus boni iuris e do periculum in mora.

É o que passarei a fazer.

Do fumus boni iuris.

A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser
decretada exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar,
entre eles, o
fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais
sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art.
312, in fine).

Tais exigências estão satisfeitas. Com efeito, pelo menos a existência
do delito de homicídio é induvidosa, em face do Boletim de Ocorrência e da
Declaração de Óbito.

Por outro lado, há indícios de que os acusados FRANCISCO SALES
DE SOUSA, ILCEMAR DOS SANTOS e FRANKLIN FRANCISCO DOS
SANTOS
tem participação no delito, conforme demonstram as provas já
apuradas em sede policial e em juízo, dos coesos depoimentos das
testemunhas, das declarações dos menores envolvidos no ilícito, da confissão
do denunciado Diego Rocha Moura e do Boletim de Ocorrência.

Citando alguns trechos da decisão anteriormente proferida quando da
decretação da prisão preventiva dos acusados, em 29/03/2016, temos o
depoimento de ALDERILSON e FRANCINETE:

"...Lázaro ligou para o depoente, querendo saber o paradeiro de
BRUNO; Que, em seguida LÁZARO foi até casa do depoente, informando que
o cara de Sales havia ido atrás da droga; que LÁZARO informou que se
tratava de uma maconha, um bagulho do SALES; que LÁZARO informou que
se tratava de uma maconha um bagulho do SALES; Que, na presença do
depoente, LÁZARO ligou para o BRUNO e disse: Bruno, o cara do SALES
veio atrás da droga, e aí o que é que nós faz?... "...Que a depoente escutou

Processos na página

000XXXX-71.2016.8.18.0032 000XXXX-83.2017.8.18.0032 000XXXX-41.2018.8.18.0032