Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para
que proceda a sua baixa imediatamente.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.551 (255)
ORIGEM : 50007313920184047110 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : JORGE RHAILAN PACIFICO SIERAU
ADV.(A/S) :ONESSIMO LAUZ CRUZ (107310/RS)
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
DESPACHO:
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.554 (256)
ORIGEM : 990102694674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : CARLOS ROBERTO GARCIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA MARCIA ZANETTI (177759/SP)
ADV.(A/S) : RICARDO LUIS DA SILVA (280367/SP)
RECTE.(S) : FUNDAÇÃO CESP
ADV.(A/S) : ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA (128769/SP)
RECDO.(A/S) : OS MESMOS
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279, 280 e
454 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.574 (257)
ORIGEM : 21938404820178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : VITOR BRENO DOS SANTOS BRASIL
RECTE.(S) : SARITA RENATI RONCHI
ADV.(A/S) : EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (96526/SP)
RECDO.(A/S) : NELSON AKIO NAKANO
ADV.(A/S) : FRANCISCO SPINOLA E CASTRO (207037/SP)
DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada
em 18/5/18, tendo o agravo sido interposto somente em 12/6/18.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5°, do CPC/15.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso
manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6°, do CPC/15. Nesse
sentido: ARE n° 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 27/8/18; ARE n° 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 29/6/18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.578 (258)
ORIGEM : 16311847 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ODONIR MOREIRA ANGHIEVISCK E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ALVARO LUIZ DA SILVA (14182/SC)
RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA
ADV.(A/S) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (47104/BA,
35879/DF, 18353/ES, 47958/GO, 56526/MG, 14620-
A/MS, 01930/PE, 77458/PR, 164734/RJ, 83640A/RS,
42978/SC, 303021/SP)
INTDO.(A/S) : MARCEL ANTONIO SEDANO RODRIGUES
INTDO.(A/S) : CHIRLEI FATIMA SEDANO RODRIGUES
INTDO.(A/S) : GISLAINE SEDANO WAGENFUHR
INTDO.(A/S) : MARISLEY SEDANO RODRIGUES DISSENHA
ADV.(A/S) : LUCIANO LINHARES (56378/PR, 15353/SC)
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento do recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, de inexistência de repercussão geral de matéria
veiculada no recurso extraordinário (Tema 660), de ausência de ofensa
constitucional direta e de incidência da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.612 (259)
ORIGEM : 00342573120188219000 - TJRS - 2a TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MAIRE IZAR SOARES RIBEIRO
ADV.(A/S) : RAIMUNDO KLEBER XAVIER (6549/RS)
ADV.(A/S) : SAMARA XAVIER GOMES (48385/RS)
ADV.(A/S) : FRANCIELE FROTA SARAIVA (92156/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, ausência de ofensa constitucional direta e de
incidência das Súmulas n°s 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.643 (260)
ORIGEM : 00527914020174036301 - TURMA RECURSAL DOS
Processos na página
ARE 1240551 • ARE 1240554 • ARE 1240574 • ARE 1240578 • ARE 1240612Confirma a exclusão?