Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para
que proceda a sua baixa imediatamente.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.551 (255)

ORIGEM : 50007313920184047110 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JORGE RHAILAN PACIFICO SIERAU

ADV.(A/S) :ONESSIMO LAUZ CRUZ (107310/RS)

RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

DESPACHO:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.554 (256)

ORIGEM : 990102694674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CARLOS ROBERTO GARCIA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARIA MARCIA ZANETTI (177759/SP)

ADV.(A/S) : RICARDO LUIS DA SILVA (280367/SP)

RECTE.(S) : FUNDAÇÃO CESP

ADV.(A/S) : ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA (128769/SP)

RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279, 280 e
454 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.574 (257)

ORIGEM : 21938404820178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : VITOR BRENO DOS SANTOS BRASIL

RECTE.(S) : SARITA RENATI RONCHI

ADV.(A/S) : EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (96526/SP)

RECDO.(A/S) : NELSON AKIO NAKANO

ADV.(A/S) : FRANCISCO SPINOLA E CASTRO (207037/SP)

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada
em 18/5/18, tendo o agravo sido interposto somente em 12/6/18.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5°, do CPC/15.

Segundo a firme jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso
manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6°, do CPC/15. Nesse
sentido: ARE n° 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar
Mendes,
DJe de 27/8/18; ARE n° 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 29/6/18.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.578 (258)

ORIGEM : 16311847 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ODONIR MOREIRA ANGHIEVISCK E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :ALVARO LUIZ DA SILVA (14182/SC)

RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA

ADV.(A/S) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (47104/BA,

35879/DF, 18353/ES, 47958/GO, 56526/MG, 14620-
A/MS, 01930/PE, 77458/PR, 164734/RJ, 83640A/RS,
42978/SC, 303021/SP)

INTDO.(A/S) : MARCEL ANTONIO SEDANO RODRIGUES

INTDO.(A/S) : CHIRLEI FATIMA SEDANO RODRIGUES

INTDO.(A/S) : GISLAINE SEDANO WAGENFUHR

INTDO.(A/S) : MARISLEY SEDANO RODRIGUES DISSENHA

ADV.(A/S) : LUCIANO LINHARES (56378/PR, 15353/SC)

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento do recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, de inexistência de repercussão geral de matéria
veiculada no recurso extraordinário (Tema 660), de ausência de ofensa
constitucional direta e de incidência da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal
Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al.
c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.612 (259)

ORIGEM : 00342573120188219000 - TJRS - 2a TURMA RECURSAL

DA FAZENDA PÚBLICA

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MAIRE IZAR SOARES RIBEIRO

ADV.(A/S) : RAIMUNDO KLEBER XAVIER (6549/RS)

ADV.(A/S) : SAMARA XAVIER GOMES (48385/RS)

ADV.(A/S) : FRANCIELE FROTA SARAIVA (92156/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, ausência de ofensa constitucional direta e de
incidência das Súmulas n°s 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.643 (260)

ORIGEM : 00527914020174036301 - TURMA RECURSAL DOS

Processos na página

ARE 1240551 ARE 1240554 ARE 1240574 ARE 1240578 ARE 1240612