Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

Padrão

ADV.(A/S) : ROBERTO CAMPOS LEITE (8431/GO)

RECDO.(A/S) : TULIO SOBRAL MARTINS E ROCHA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula n° 287/STF.

A propósito, confira-se o julgado:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.801 (271)

ORIGEM : 00479512920088210008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FRANCISCO JOSE MARIANO DA ROCHA LUZ
ADV.(A/S) : AMARO DE SOUZA CARDOSO (3254/RS)

RECDO.(A/S) : GILSON DA SILVA KIRSCH

ADV.(A/S) : PAULO ALEXANDRE BOFF DAMASCENO (3671/A/MT,

25616/RS)

ADV.(A/S) : MARCO AURELIO SOMMER (27815/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

RECDO.(A/S) : PLANEJAR IMOVEIS E PROPAGANDA LTDA

ADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (38910/PR, 35570/RS,

28279/SC)

DESPACHO

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
842.846, Tema n. 777): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.806 (272)

ORIGEM : 20130352600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ADILIA ZANATTA DA ROLT

RECTE.(S) : AVELINO DA ROLT

RECTE.(S) : ADILIO ZANATTA

RECTE.(S) : ESPÓLIO DE THEREZINHA CASAGRANDE ZANATTA

RECTE.(S) : DOMIVAL AGOSTINHO ZANATTA

RECTE.(S) : JAYME ANTONIO ZANATTA

RECTE.(S) : MÁRCIA DOS REIS ZANATTA

RECTE.(S) : DILZA SERAFIM ZANATTA

RECTE.(S) :JUVELINIA ZANATTA DE BITENCOURT

RECTE.(S) : VENICIO JOVINO DE BITENCOURT

RECTE.(S) : LACIDE ZANATTA

RECTE.(S) : MARIA BERNARDETE MEDEIROS ZANATTA

RECTE.(S) : MARIA NEIZE ZANATTA

RECTE.(S) : MARIA NILDE ZANATTA CASAGRANDE

RECTE.(S) : BENICIO CASAGRANDE

RECTE.(S) : MARIA ZULEIMA ZANATTA

ADV.(A/S) : JOAO ADERBAL AGOSTINHO DA SILVA (3235/SC)

RECDO.(A/S) : PAULO ROBERTO FREDERICO

ADV.(A/S) : RAYMUNDO MARCOMIM (12785/SC)

INTDO.(A/S) : QUITERIA MARCON VIEL

INTDO.(A/S) : MARCOS ANTONIO CAETANO

ADV.(A/S) : ALFREDO GAVA (3206/SC)

INTDO.(A/S) : NILSON LUIZ BUZZANELLO

ADV.(A/S) : MARCELO DA LUZ (12875/SC)

INTDO.(A/S) : GERCINO MARTINELLO

ADV.(A/S) : ANDRE LUIS SOMMARIVA (8367/SC)

ADV.(A/S) : SAMIRA HACHEM (20809/SC)

ADV.(A/S) : VLADIMIR DE MARCK (8746/SC)

ADV.(A/S) : CRISTIANE DE MARCH PASETO RODRIGUES (14245/

SC)

Decisão:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa direta ao texto
constitucional, de ausência de repercussão geral da matéria suscitada no
recurso extraordinário (Tema 660) e de incidência da Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.850 (273)

ORIGEM : 07013144120188070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO

BRASIL - NOVACAP

ADV.(A/S) : PAULA CARVALHO FERREIRA (37230/DF)

RECDO.(A/S) : TRIER ENGENHARIA S/A

ADV.(A/S) : DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE (10010/

DF)

DECISÃO

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento aos presentes recursos (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.964 (274)

ORIGEM : 00422584320168070018 - TJDFT - 3a TURMA

RECURSAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ARANDU COSTA OLIVEIRA

ADV.(A/S) : ARANDU COSTA OLIVEIRA (42568/DF)

RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Agravo de Instrumento n.
758.533, Tema 338): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de

Processos na página

ARE 1240793 ARE 1240801 ARE 1240806 ARE 1240850 ARE 1240964