Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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ADV.(A/S) : ROBERTO CAMPOS LEITE (8431/GO)
RECDO.(A/S) : TULIO SOBRAL MARTINS E ROCHA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula n° 287/STF.
A propósito, confira-se o julgado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.801 (271)
ORIGEM : 00479512920088210008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FRANCISCO JOSE MARIANO DA ROCHA LUZ
ADV.(A/S) : AMARO DE SOUZA CARDOSO (3254/RS)
RECDO.(A/S) : GILSON DA SILVA KIRSCH
ADV.(A/S) : PAULO ALEXANDRE BOFF DAMASCENO (3671/A/MT,
25616/RS)
ADV.(A/S) : MARCO AURELIO SOMMER (27815/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECDO.(A/S) : PLANEJAR IMOVEIS E PROPAGANDA LTDA
ADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (38910/PR, 35570/RS,
28279/SC)
DESPACHO
Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
842.846, Tema n. 777): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.806 (272)
ORIGEM : 20130352600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ADILIA ZANATTA DA ROLT
RECTE.(S) : AVELINO DA ROLT
RECTE.(S) : ADILIO ZANATTA
RECTE.(S) : ESPÓLIO DE THEREZINHA CASAGRANDE ZANATTA
RECTE.(S) : DOMIVAL AGOSTINHO ZANATTA
RECTE.(S) : JAYME ANTONIO ZANATTA
RECTE.(S) : MÁRCIA DOS REIS ZANATTA
RECTE.(S) : DILZA SERAFIM ZANATTA
RECTE.(S) :JUVELINIA ZANATTA DE BITENCOURT
RECTE.(S) : VENICIO JOVINO DE BITENCOURT
RECTE.(S) : LACIDE ZANATTA
RECTE.(S) : MARIA BERNARDETE MEDEIROS ZANATTA
RECTE.(S) : MARIA NEIZE ZANATTA
RECTE.(S) : MARIA NILDE ZANATTA CASAGRANDE
RECTE.(S) : BENICIO CASAGRANDE
RECTE.(S) : MARIA ZULEIMA ZANATTA
ADV.(A/S) : JOAO ADERBAL AGOSTINHO DA SILVA (3235/SC)
RECDO.(A/S) : PAULO ROBERTO FREDERICO
ADV.(A/S) : RAYMUNDO MARCOMIM (12785/SC)
INTDO.(A/S) : QUITERIA MARCON VIEL
INTDO.(A/S) : MARCOS ANTONIO CAETANO
ADV.(A/S) : ALFREDO GAVA (3206/SC)
INTDO.(A/S) : NILSON LUIZ BUZZANELLO
ADV.(A/S) : MARCELO DA LUZ (12875/SC)
INTDO.(A/S) : GERCINO MARTINELLO
ADV.(A/S) : ANDRE LUIS SOMMARIVA (8367/SC)
ADV.(A/S) : SAMIRA HACHEM (20809/SC)
ADV.(A/S) : VLADIMIR DE MARCK (8746/SC)
ADV.(A/S) : CRISTIANE DE MARCH PASETO RODRIGUES (14245/
SC)
Decisão:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa direta ao texto
constitucional, de ausência de repercussão geral da matéria suscitada no
recurso extraordinário (Tema 660) e de incidência da Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.850 (273)
ORIGEM : 07013144120188070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO
BRASIL - NOVACAP
ADV.(A/S) : PAULA CARVALHO FERREIRA (37230/DF)
RECDO.(A/S) : TRIER ENGENHARIA S/A
ADV.(A/S) : DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE (10010/
DF)
DECISÃO
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento aos presentes recursos (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.964 (274)
ORIGEM : 00422584320168070018 - TJDFT - 3a TURMA
RECURSAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ARANDU COSTA OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ARANDU COSTA OLIVEIRA (42568/DF)
RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Agravo de Instrumento n.
758.533, Tema 338): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
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ARE 1240793 • ARE 1240801 • ARE 1240806 • ARE 1240850 • ARE 1240964Confirma a exclusão?