Informações do processo Pet 10993

  • Movimentações
  • 47
  • Data
  • 15/06/2023 a 27/04/2026
  • Estado
  • Brasil

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27/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de PET instaurada a partir de representação, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF 829.677.689-87), MARCO TÚLIO RIOS CARVALHO (CPF 081.412.306-62), FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF 296.499.218-50), SARA SANY SILVA E PINTO (CPF 011.996.036-27), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF 728.538.830-00), VILMAR JOSÉ FORTUNA (CPF 365.434.387-20), ANA DALVA MAGRANI CARNEIRO FORTUNA (CPF 476.968.937-34), DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (CPF 010.857.300-18), MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e FÁBIO BARRA SOARES (CPF 989.365.906-00), em razão da possível prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial e parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 58).

A Polícia Federal por meio do Ofício nº 1671131/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, noticiou que o aparelho de telefone celular aprendido em poder de GILBERTO DA SILVA FERREIRA, descrito no termo de apreensão nº 1068466/2023, foi periciado e não há mais interesse na manutenção da apreensão (eDoc.1050).


É o breve relato. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, a autoridade policial informa a ausência de interesse na manutenção da apreensão, em virtude da extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do aparelho celular apreendido em poder de GILBERTO DA SILVA FERREIRA, (CPF 728.538.830-00).

Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do equipamento se não for retirado nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Cumpra-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 578 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de PET instaurada a partir de representação, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Franco Lima de Faria, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de JOELSON SEBASTIÃO FREITAS (CPF 829.677.689-87), MARCO TÚLIO RIOS CARVALHO (CPF 081.412.306-62), FÁBIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (CPF 296.499.218-50), SARA SANY SILVA E PINTO (CPF 011.996.036-27), GILBERTO DA SILVA FERREIRA (CPF 728.538.830-00), VILMAR JOSÉ FORTUNA (CPF 365.434.387-20), ANA DALVA MAGRANI CARNEIRO FORTUNA (CPF 476.968.937-34), DAYANE MUHAMMAD DA LUZ (CPF 010.857.300-18), MARCO ALEXANDRE MACHADO DE ARAÚJO (CPF 664.858.356-87) e FÁBIO BARRA SOARES (CPF 989.365.906-00), em razão da possível prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal.

Em 10/3/2023, deferi as medidas requeridas pela autoridade policial e parcialmente encampadas pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 58).

A Polícia Federal por meio do Ofício nº 1671131/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, noticiou que o aparelho de telefone celular aprendido em poder de GILBERTO DA SILVA FERREIRA, descrito no termo de apreensão nº 1068466/2023, foi periciado e não há mais interesse na manutenção da apreensão (eDoc.1050).


É o breve relato. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, a autoridade policial informa a ausência de interesse na manutenção da apreensão, em virtude da extração e análise dos dados do aparelho celular apreendido.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do aparelho celular apreendido em poder de GILBERTO DA SILVA FERREIRA, (CPF 728.538.830-00).

Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do equipamento se não for retirado nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Cumpra-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 642 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão