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05/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: a) acolhia os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para definir as seguintes balizas: I - a orientação firmada no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4.787-QO alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios; II - é cabível a aplicação da regra de prevalência do órgão de maior graduação nos casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência; III - o foro privativo, em princípio, não alcança crimes praticados no período eleitoral, a pretexto do exercício do cargo público. Essa regra não prevalece se (i) a autoridade, depois de passar a ser titular da prerrogativa de função, vier a praticar crimes funcionais conexos aos primeiros; ou (ii) se estiver presente qualquer outro motivo que atraia a competência originária do Tribunal; e b) rejeitava o pedido de ampliação da modulação de efeitos da decisão, reafirmando que a orientação tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, a) acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para definir as seguintes balizas: I - a orientação firmada no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4.787-QO alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios; II - é cabível a aplicação da regra de prevalência do órgão de maior graduação nos casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência. Uma vez fixada a competência no tribunal mais graduado, a posterior cessação do exercício funcional não implicará nova declinação do processo para instância inferior; III - o foro privativo, em princípio, não alcança crimes praticados no período eleitoral, a pretexto do exercício do cargo público. Essa regra não prevalece se (i) a autoridade, depois de passar a ser titular da prerrogativa de função, vier a praticar crimes funcionais conexos aos primeiros; ou (ii) se estiver presente qualquer outro motivo que atraia a competência originária do Tribunal; b) rejeitou o pedido de ampliação da modulação de efeitos da decisão, reafirmando que a orientação tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Luiz Fux, André Mendonça, Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam provimento aos embargos de declaração, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Embargos de declaração. Acórdão que revisitou o tema do foro por prerrogativa de função e entendeu que a competência dos Tribunais para julgamento de crimes funcionais prevalece mesmo após a cessação das funções públicas. Dúvidas suscitadas pela embargante sobre efeitos práticos da orientação. Acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para assentar balizas interpretativas.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República contra acórdão que fixou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
II. Questão em discussão
2. A Procuradoria-Geral da República aponta dúvidas que surgiram a partir da aplicação da nova orientação. Indica quatro aspectos da decisão que precisam ser aprofundados: 1) alteração da modulação de efeitos, para que não apenas preserve os atos já praticados, como também para manter em primeira instância os processos com instrução já encerrada; 2) estabelecimento de critérios mais específicos para casos em que o réu exerceu sucessivamente cargos sujeitos a diferentes foros; 3) aplicação da nova orientação para cargos vitalícios, como aqueles ocupados por membros do Judiciário; Ministério Público, Tribunais de Contas, Forças Armadas e de carreiras diplomáticas; e 4) foro para crimes praticados a pretexto do exercício do cargo público, no processo eleitoral.
III. Razões de decidir
3. Oportunidade para que o STF enfrente questões relevantes, que tendem a aprofundar o debate em torno de tema fundamental para o funcionamento da Justiça Criminal. Assim, não obstante o acórdão embargado tenha exaurido a discussão proposta na questão de ordem, a relevância da matéria recomenda o enfrentamento dos pontos trazidos no recurso. Afinal, quanto mais clara for a orientação, e menos dúvidas afligirem os juízes, menor será o risco de nulidades processuais.
4. As regras de competência absoluta – seja em razão da matéria ou por prerrogativa de função – devem ser aplicadas imediatamente aos casos em curso. Nessas hipóteses, não há espaço para perpetuatio jurisdictionis. Por isso, deve ser mantida a conclusão de que a nova orientação repercute nos inquéritos e ações em curso, independentemente da fase em que estão. Essa diretriz vale até mesmo para casos já sentenciados e que estão em fase recursal, os quais devem ser enviados ao foro privativo indicado na Constituição, a quem competirá julgar o recurso – como já decidiu o STF na AP 563, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.11.14).
5. Quando o agente investigado exerce mandatos sucessivos, é comum que a porosidade típica das fases iniciais da investigação gere incerteza à vinculação do fato a um ou outro mandato – circunstância que pode ensejar nulidades e comprometer a efetividade da persecução penal. Assim, embora a definição da competência seja tarefa que demanda exame de cada caso concreto, é recomendável que o Tribunal avance na matéria, não necessariamente para exaurir a discussão, mas ao menos para enunciar parâmetros mínimos que orientem a atuação da Justiça Criminal.
6. Como sustenta a embargante, nas hipóteses de exercício sucessivo de cargos públicos, o critério da prevalência da instância de maior graduação oferece importante ferramenta para solucionar conflitos de competência. Previsto no art. 78, III, do CPP, este critério importa que, em casos de conexão ou continência, o concurso entre órgãos de diferentes graus de jurisdição seja resolvido em favor da instância mais graduada.
7. Assim, quando a hipótese criminal aventada na investigação envolver uma pluralidade de condutas interligadas, e as diversas ações e omissões do réu tenham se iniciado no exercício de um cargo e se prolongado até o subsequente, o foro competente será o do tribunal de maior graduação. Nesse caso, os autos do inquérito ou da ação penal devem ser enviados à instância mais graduada, a quem caberá, com exclusividade, decidir sobre a separação do processo (Rcl. 1.121, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 16.6.2000; e Inq. 4.104, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 6.12.2016).
8. O mesmo ocorre com os crimes permanentes. Se a consumação se iniciar no exercício de um cargo e se estender até o período em que o agente passa a ocupar outra função, o foro de maior “hierarquia” será competente para a causa. É o que ocorre, por exemplo, com os crimes de organização ou associação criminosa, em que a conduta se alonga no tempo. Nesse caso, a competência também será do tribunal mais graduado.
9. Pode ocorrer, ainda, que, no início da investigação, existam dúvidas sobre o momento da consumação do delito. Diante do risco de nulidades, a situação recomenda cautela. A medida mais adequada é enviar os autos ao foro de maior graduação, a quem caberá supervisionar o inquérito até que mais elementos sejam reunidos e se obtenha maior segurança sobre as circunstâncias do crime. Com o aprofundamento das investigações, duas possibilidades se apresentam: ou o foro se consolidará nesse tribunal, ou o inquérito será declinado para outro grau de jurisdição, caso se verifique que as condutas não alcançam o mandato subsequente.
11. Além disso, a nova orientação abrange não só agentes políticos eleitos, como também os ocupantes de cargos vitalícios, como os membros do Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, das Forças Armadas e da carreira diplomática. Por isso, um crime funcional cometido por magistrado ou promotor será processado segundo as regras do foro especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após o desligamento do cargo.
12. Também deve ser esclarecido que, em regra, os crimes cometidos no período eleitoral, a pretexto do exercício do cargo, não atraem o foro especial. Há, porém, circunstâncias que justificam a competência do Tribunal em relação a crimes praticados antes da diplomação do candidato. Caso tais atos sejam conexos a crimes funcionais praticados no período em que o agente passa a ser titular de prerrogativa de função, o Tribunal será competente para julgar todos eles, na forma do art. 79 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo, para definir as seguintes balizas:
I – a orientação firmada no julgamento do HC 232.627 e do Inquérito 4.787-QO alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios;
II – é cabível a aplicação da regra de prevalência do órgão de maior graduação nos casos de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência;
III – o foro privativo, em princípio, não alcança crimes praticados no período eleitoral, a pretexto do exercício do cargo público. Essa regra não prevalece se (i) a autoridade, depois de passar a ser titular da prerrogativa de função, vier a praticar crimes funcionais conexos aos primeiros; ou (ii) se estiver presente qualquer outro motivo que atraia a competência originária do Tribunal.
Pedido de ampliação da modulação de efeitos rejeitado, reafirmando que a nova tese tem incidência imediata nos processos em curso, ainda que a instrução já esteja finalizada.
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