Informações do processo 2023/0246253-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2085710
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/08/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que
desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.

2. A defesa alega omissão no acórdão, reiterando as alegações do recurso especial e
objetivando a absolvição do recorrente por nulidade das provas obtidas mediante
quebra ilegal de sigilo telefônico e denúncia anônima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição dos
embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo
sido claro ao afirmar que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão

de inadmissibilidade do recurso especial.

5. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado do
julgamento, não havendo fundamento para a oposição dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para reapreciar a
causa, mas apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 2.487.679/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
06.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA PROVA DERIVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não
conheceu de agravo regimental em recurso especial, sob alegação de que a apontada
nulidade da prova utilizada para condenação se tratava de inovação recursal.

2. A defesa alegou contradição no acórdão, reiterando a nulidade da prova e pleiteando
habeas corpus
de ofício para absolvição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem
ser acolhidos para sanar alegada contradição no acórdão, referente à nulidade de
provas derivadas de provas ilícitas, não suscitada no recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, e não para inovar questões
não suscitadas anteriormente.

5. A tese de nulidade das provas não foi objeto do recurso especial, sendo suscitada

apenas em agravo regimental, caracterizando inovação recursal indevida.

6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus
de ofício, conforme interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. É vedado inovar questões não suscitadas anteriormente em
sede de embargos de declaração. 2. A concessão de
habeas corpus de ofício é de
iniciativa exclusiva do julgador, na presença de flagrante ilegalidade."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.09.2016; STJ, AgRg no REsp 1.186.332/DF, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, EDcl
no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embora a pena imposta ao agravante tenha sido inferior a 4
anos de reclusão, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea
para o agravamento do regime prisional, ressaltando que
"as
circunstâncias concretas apontadas, inúmeros integrantes do grupo
criminoso e vultosa quantidade de drogas manipuladas, justificam a
fixação do regime prisional mais drástico".

2. Entretanto, considerando o quantum de pena imposta – 3
anos de reclusão –, o regime inicial imediatamente mais gravoso do que o
estabelecido em razão do
quantum da pena imposta, no caso, é o
semiaberto, conforme previsto no art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal,
sendo o modo carcerário mais adequado.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 3202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos adotados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento, como na
hipótese em epígrafe. Incidência da Súmula n. 182 do STJ mantida.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 3417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Embora a reprimenda imposta ao agravante tenha sido
inferior a 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal, tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial
desfavorável, o que autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Considerando o

quantum
de pena imposta (3 anos e 6 meses de reclusão), o regime inicial
imediatamente mais gravoso do que o estabelecido em razão do
quantum
da pena imposta, no caso, é o semiaberto, conforme previsto no art. 33, §
2º, "b" e "c", do Código Penal, sendo o mais adequado. Assim, incabível o
regime inicial aberto.

2. O Tribunal de origem entendeu não ser hipótese de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
porquanto a medida não se mostrava socialmente recomendável ao réu,
ante a presença de circunstância judicial negativa. Esse entendimento
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 6604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA
UTILIZADA PARA CONDENAR A AGRAVANTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. PLEITO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O
recurso especial deve preencher os requisitos de admissibilidade no
momento da sua interposição. Tentativa superveniente de sanar falhas
eventualmente existentes na argumentação posta no recurso não passam
de indevida inovação recursal"
(AgRg no REsp n. 1.186.332/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/6/2018, DJe de 13/6/2018).

2. Na hipótese dos autos, a tese de que o conjunto probatório
para condenar a agravante é derivado de provas que foram consideradas
ilícitas nos autos do
Habeas Corpus n. 923.771/SP, de relatoria
do Ministro Rogério Schietti Cruz, não foi objeto do recurso especial
interposto pela defesa, mas suscitada apenas em sede de agravo
regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal.

3. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se
que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º,
ambos do Código de Processo Penal – CPP, esta Corte Superior entende
que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador,
quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 13945 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MICHAEL HENRIQUE FARIA
SOUZA CAMARINI contra a decisão de fls. 2305/2308, em que não conheci do agravo
em recurso especial interposto pelo embargante, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, e no art. 253, I, do RISTJ.

Nos presentes embargos (fls. 2347/2392), a defesa alega que apontou com
exatidão os desacertos do acórdão combatido (fl. 2351). Reitera, ademais, as razões
de mérito do recurso especial, sustentando a ilegalidade das provas oriundas da
quebra ilegal de sigilo telefônico.

Afirma que a quebra do sigilo telefônico foi originada de denúncia anônima, sem
o devido procedimento investigativo, de modo "que tanto as representações como as
autorizações de quebra de sigilo telefônico, tornaram-se ilegais, pois foram feitas sem
os mínimas requisitos legais, fruto da não realização das investigações preliminares" (fl.
2364).

Pugna pelo acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para
reconhecer a nulidade da prova.

É o relatório.

Decido.

Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os
embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se
para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil -
CPC.

No caso, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios, tendo
sido clara no sentido de que o agravante deixou de impugnar, nas razões do agravo em
recurso especial, todos os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem na decisão
que inadmitiu o apelo nobre.

Por oportuno, segue a transcrição da decisão embargada:

"O recurso especial teve o seguimento negado pelo
Tribunal de origem com fundamento no art. 1.030, I, "b", do
CPC e foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: a) a
alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso
especial; b) deficiência na fundamentação por
inobservância ao disposto no art. 1.029 do CPC (Súmula n.
284/STF) e c) necessidade de reexame fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ) (fls. 2144/245).

O agravante, no entanto, limitou-se a reiterar as
razões de mérito do apelo nobre, deixando de impugnar
todos os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem
na decisão que inadmitiu o recurso especial.

Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos
arts. 932, III e 1.021, §1º, do CPC de 2015 e da Súmula n.
182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que
deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, e no art. 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em
recurso especial." (fls. 2305/2308).

Portanto, o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, ante a falta de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial.

Observa-se que o embargante pretende a modificação do provimento anterior,
com a rediscussão de questões, o que não se coaduna com a medida integrativa,
sequer para fins de prequestionamento.

No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE

VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. ERRO EM
CABEÇALHO. VERIFICADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE
EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA,
AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

I - Os embargos declaratórios não constituem
recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
embargada não padecer dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na
espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado,
pretende o embargante a rediscussão da matéria já
apreciada.

[...]

Embargos de declaração parcialmente acolhidos
para determinar a correção de erro material no cabeçalho.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
3/6/2020.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.

1. Inexiste omissão a ser sanada, no caso, uma vez
que o acórdão embargado explicitou adequadamente as
razões pelas quais negou provimento ao agravo
regimental.

2. Não se prestam os embargos de declaração
para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e
decidida pelo aresto objurgado.

[...]

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/10/2018.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA
REDISCUSSÃO.           PREQUESTIONAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios
elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna
inviável o acolhimento dos embargos declaratórios
opostos.

2. Na espécie, inexiste a omissão apontada,
tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência
de forma clara e fundamentada, não sendo possível,
nesta via, rediscutir o entendimento adotado.

3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se,
ainda que para fins de prequestionamento, sobre
suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal,
sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.         PREQUESTIONAMENTO.

EMBARGOS REJEITADOS.

1. Apenas se admite embargos de declaração
quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com
efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão,
conforme o art. 619 do CPP.

[...]

3. Não se prestam os embargos de declaração
para a rediscussão do acórdão recorrido quando
revelado mero inconformismo com o resultado do
julgamento.

4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em
embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 9882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão