Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2085710 - SP (2023/0246253-5)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : CRISTIANE FERMINO DE CARVALHO

ADVOGADOS : MATEUS ALIPIO GALERA - SP329376
ANDERSON SEGURA DELPINO - SP336048

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : DIEGO DOS SANTOS BINOTI

ADVOGADO : SAMUEL RAMOS VENÂNCIO - SP389762
INTERES. : PAMELA FRANCIELE GALANTE PEDRO

ADVOGADO : LICINIA PEROZIM BARILE - SP221863
INTERES. : FRANCISCO SANT ANA DE OLIVEIRA NETO

ADVOGADO : JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962

INTERES. : IGOR DE JESUS FERRARI GONCALVES

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO NARCISO - SP300755
INTERES. : MICHAEL HENRIQUE FARIA SOUZA CAMARINI

ADVOGADO : PEDRO DIVINO DO NASCIMENTO - MG174626

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA
UTILIZADA PARA CONDENAR A AGRAVANTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. PLEITO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O
recurso especial deve preencher os requisitos de admissibilidade no
momento da sua interposição. Tentativa superveniente de sanar falhas
eventualmente existentes na argumentação posta no recurso não passam
de indevida inovação recursal"
(AgRg no REsp n. 1.186.332/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/6/2018, DJe de 13/6/2018).

2. Na hipótese dos autos, a tese de que o conjunto probatório
para condenar a agravante é derivado de provas que foram consideradas
ilícitas nos autos do
Habeas Corpus n. 923.771/SP, de relatoria
do Ministro Rogério Schietti Cruz, não foi objeto do recurso especial
interposto pela defesa, mas suscitada apenas em sede de agravo
regimental, o que caracteriza indevida inovação recursal.

3. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se
que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º,
ambos do Código de Processo Penal – CPP, esta Corte Superior entende
que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador,
quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.

4. Agravo regimental não conhecido.

Processos na página

2023/0246253-5