Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2085710 - SP (2023/0246253-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : FRANCISCO SANT ANA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO : JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : DIEGO DOS SANTOS BINOTI
ADVOGADO : SAMUEL RAMOS VENÂNCIO - SP389762
INTERES. : PAMELA FRANCIELE GALANTE PEDRO
ADVOGADO : LICINIA PEROZIM BARILE - SP221863
INTERES. : CRISTIANE FERMINO DE CARVALHO
ADVOGADOS : MATEUS ALIPIO GALERA - SP329376
ANDERSON SEGURA DELPINO - SP336048
INTERES. : IGOR DE JESUS FERRARI GONCALVES
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO NARCISO - SP300755
INTERES. : MICHAEL HENRIQUE FARIA SOUZA CAMARINI
ADVOGADO : PEDRO DIVINO DO NASCIMENTO - MG174626
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a pena imposta ao agravante tenha sido inferior a 4
anos de reclusão, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea
para o agravamento do regime prisional, ressaltando que "as
circunstâncias concretas apontadas, inúmeros integrantes do grupo
criminoso e vultosa quantidade de drogas manipuladas, justificam a
fixação do regime prisional mais drástico".
2. Entretanto, considerando o quantum de pena imposta – 3
anos de reclusão –, o regime inicial imediatamente mais gravoso do que o
estabelecido em razão do quantum da pena imposta, no caso, é o
semiaberto, conforme previsto no art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal,
sendo o modo carcerário mais adequado.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Processos na página
2023/0246253-5Confirma a exclusão?