Informações do processo ARE 971162

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2016 a 03/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Santos

Movimentações 2017 2016

07/12/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Município de Santos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201161040082592 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Município de Santos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 63/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201161040082592 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2016

  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 201161040082592 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 21, XII, “d”, 150, VI,
“a”, e §§ 2º e 3º, 175 e 177 da Constituição Federal.

Colhe-se parte da ementa do acórdão recorrido:

“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 557, CPC.
IPTU E TAXA DE LIXO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO.
REMESSA DOS    CARNÊS DE

PAGAMENTO. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CF. RECURSO DESPROVIDO ”.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifico que o Tribunal Pleno da Corte concluiu, no julgamento do RE
nº 599.176/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/10/14,
submetido à sistemática da repercussão geral, que “a imunidade tributária
recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos
fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação ‘retroativa' da
imunidade tributária)”.

Todavia, observo que a questão atinente à imunidade da própria
RFFSA não foi objeto de decisão no citado acórdão. Dessa forma, cumpre
rememorar os fundamentos da imunidade tributária recíproca, a qual constitui
garantia própria do federalismo, em cuja base repousa a necessária igualdade
político-jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federal. Vide, a
esse respeito, a lapidar lição do eminente Decano da Corte, o Ministro Celso
de Mello :

“A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas
Constituições republicanas brasileiras representa um fator indispensável à
preservação institucional das próprias unidades integrantes do Estado
Federal, constituindo, ainda, importante instrumento de manutenção do
equilíbrio e da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais que
são, no plano das relações político-jurídicas fundadas no pacto da Federação”
(RE n° 363.412/BA-AgR, Segunda Turma, DJe de 19/9/08).

Partindo de uma concepção literal, apenas os entes expressamente
mencionados na Constituição deveriam ser contemplados com a imunidade -
o constituinte originário fez expressa alusão às pessoas políticas, às
autarquias e às fundações. O entendimento da Corte sobre o tema, no
entanto, avançou no sentido de que o beneplácito pode ser estendido às
empresas públicas e às sociedades de economia mista exclusivamente
prestadoras de serviço público.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, conforme
o art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/67, fazem parte da Administração Pública
Indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades
administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos
incumbidos aos entes federativos aos quais estão vinculadas, sendo-lhes
franqueado o regime tributário próprio das autarquias e das fundações
públicas.

Noutro giro, essas estatais - por vezes, exclusivamente exploradoras
de atividade econômica - serviriam tão somente para instrumentalizar a
intervenção estatal na seara das atividades econômicas em sentido estrito.
Essas entidades não poderiam ser equiparadas à Fazenda Pública, dado seu
propósito manifesto de buscar o lucro.

Note-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já adotou
entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista que
prestam serviços públicos, em princípio, são alcançadas pela imunidade
tributária disciplinada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta Magna.
Nesse sentido: RE n° 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o
Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 1°/2/11; RE nº 647.881/RS-AgR, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/10/12.

Tais precedentes, contudo, porque originalmente voltados à
apreciação de situações específicas de determinadas sociedades de
economia mista, não autorizam a extensão imediata da imunidade a toda e
qualquer entidade daquela natureza, ainda que prestadora de serviço público.
Tanto é assim que, acerca do tema, há nesta Corte ao menos três recursos
extraordinários com repercussão geral reconhecida: 1) RE n° 580.264
(aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista
que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS); 2) RE n° 594.015
(imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista ocupante de
bem público); e 3) RE n° 600.867 (imunidade tributária recíproca para
sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa
de valores).

A multiplicidade de particularidades a envolver a concessão de
imunidades às sociedades de economia mista, portanto, exige da Corte
apreciação individualizada de pleitos dessa natureza.

No apelo extremo, a União sustenta que a imunidade recíproca deve
ser reconhecida em favor do patrimônio da extinta RFFSA. Todavia, para
avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art.
150, VI, “a”, da CF/88, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição
Federal, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação

infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (enunciado da
Súmula nº 279/STF), providências vedadas em sede de recurso
extraordinário.

No mesmo sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca.
Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de
serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e
provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as
sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em
princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso
VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da
União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à
imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora
de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise
dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a,
contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a
reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do
contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede
de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido” (RE nº
911.498/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/2/16).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS.
1. O deslinde da controvérsia acerca da análise do preenchimento dos
requisitos para fazer jus à extensão da imunidade recíproca a sociedades de
economia mista prestadoras de serviços públicos demanda o reexame do
contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, de modo a
inviabilizar o processamento do apelo extremo. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento” (RE nº 936.310/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Edson Fachin , DJe de 8/4/16).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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01/06/2016

  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201161040082592 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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