Informações do processo ARE 1006251

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/11/2016 a 13/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

13/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50035437920124047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo

regimental, com majoração de honorários, obedecidos os limites do art. 85, §
2º, § 3º e § 11, do CPC, e com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Plenário, sessão virtual de 18 a 24.8.2017.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO
PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E §
11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50035437920124047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, com majoração de honorários, obedecidos os limites do art. 85, §
2º, § 3º e § 11, do CPC, e com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Plenário, sessão virtual de 18 a 24.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50035437920124047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações Por Atividades Específicas
Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do
Trabalho - GDASST


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50035437920124047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50035437920124047008 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 31.10.2016, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Luiz Fernando Tibilete contra julgado do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região pela ausência de aplicação da sistemática
da repercussão geral na origem.

2. Publicada essa decisão no DJe de 8.11.2016, Luiz Fernando
Tibilete opõe tempestivamente, em 16.11.2016, embargos de declaração.

O Embargante sustenta que “o agravo apresentado nos autos
originários de Recurso Cível nº 5003543-79.2012.404.7008 não foi interposto
contra decisão que tem, como base, a sistemática da repercussão geral e,
assim, é de competência para julgamento deste Egrégio Supremo Tribunal
Federal”  (sic, fl. 1, evento 92).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

4. É pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de
declaração para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto
em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer
prevalecer a tese do Embargante.

5. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir
o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa  ” (RTJ n.
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  ” (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).

“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

6. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se .

Brasília, 9 de dezembro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão