Informações do processo ARE 999049

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/10/2016 a 03/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2017 2016

03/10/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00094874120144013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Domiceno Tenharim e Gilvan Tenharin interpõem tempestivos
embargos de divergência contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta
Corte, assim ementado:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE
RECORRENTE. HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO DE VINGANÇA.
AUSÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em julgado
que recebeu a seguinte ementa:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Matéria criminal. Hipóteses autorizadoras do
recurso não demonstradas (RISTF, art. 337). Pretendido rejulgamento da
causa. Impossibilidade na via dos embargos. Precedentes. Rejeição dos
embargos.

1. As hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos não se fazem
presentes (RISTF, art. 337).

2. Os declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento de
causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte.

3. Embargos de declaração rejeitados".

Aduzem, in verbis , que

“em matéria idêntica o STF já admitiu Recurso Extraordinário para
analisar o mérito da disputa sobre competência da justiça federal para
processar e julgar matéria de direito indígena".

Para a demonstração da divergência, fazem menção ao RE nº
541.737/SC. Requerem que o presente recurso seja julgado em conjunto com

o referido RE, já que ambos envolveriam questão acerca da competência para
analisar e julgar casos envolvendo direitos indígenas.

Insistem na tese de que “há incidência de disputa sobre direitos
indígenas e que, até o presente momento, documentos fundamentais para a
devida compreensão do caso, a exemplo do relatório pericial antropológico
elaborada por profissionais especializados e documentos da FUNAI, não
foram devidamente considerados".

Pugnam pelo reconhecimento da divergência e declaração da
competência da justiça federal para processar e julgar o feito, uma vez que o
suposto crime cometido em terras indígenas estaria relacionado com a
condição étnica dos denunciados e refletiria na vida comunitária da aldeia.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da
lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
Edson Oliveira de Almeida ,
opinou pela inadmissibilidade dos embargos de divergência com a
consequente baixa imediata dos autos.

Examinados os autos, decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente,
em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal,
sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de
mérito (art. 1.043, inciso I, Lei nº 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e
outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei nº 13.105/2015).

Logo de início, destaco que o presente recurso não se enquadra em
qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas
no art. 1.043 do Código de Processo Civil. Extrai-se do sítio do Supremo
Tribunal Federal na
internet que o julgado indicado como paradigma (RE nº
541.737/SC) encontra-se pendente de julgamento.

Registro, a título de esclarecimento, que consultando o andamento do
referido julgado indicado como representativo do dissenso - é possível notar
que naquele processo sequer houve, até o atual momento, julgamento de
mérito por parte deste Tribunal. Em verdade, o que se extrai do exame
daqueles autos é que, após o voto do Relator, Ministro
Joaquim Barbosa , e
voto vista do Ministro
Gilmar Mendes , o julgamento foi suspenso em virtude
de pedido de vista formulado pelo Ministro
Ayres Britto , sucedido pelo
Ministro
Roberto Barroso , que não chegou a integrar a Segunda Turma desta
Corte. Assim o processo foi remetido à Presidência da Segunda Turma para o
prosseguimento da colheita dos votos dos demais componentes atuais da
Turma, o que não se ultimou até o presente momento. Portanto, a divergência
quanto ao mérito apontada pelos embargantes sequer efetivamente existe, o
que obsta a possibilidade de qualquer confronto entre os julgados.
Manifestamente incabíveis, pois, estes embargos divergentes.

Não bastasse isso, no caso em tela, os embargantes se insurgem
contra pronunciamento que, ao desprover o agravo regimental por eles
interposto, assentou que a preliminar de repercussão geral carece da devida
fundamentação e que, ainda que superado esse óbice, o Tribunal de origem,
com base nos elementos de prova do processo, concluiu que o caso não trata
de disputa indígena, o que implica na competência da justiça estadual para
processar e julgar o caso.

Com efeito, compulsando as razões de embargos de divergência,
verifico que o argumento referente à carência de fundamentação da preliminar
de repercussão geral, bem como o inviável reexame das provas dos autos,
não foram rebatidos pela parte embargante em sua peça recursal, incidindo
na inobservância ao dever de impugnar todos os sustentáculos da decisão
impugnada. Isso posto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284 do STF.

Vide
os seguintes julgados a confirmar esse entendimento:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO."
(ARE nº 825.918/RJ-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro

Teori Zavascki
, DJe de 17/3/15).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão agravada teve
em conta a inadmissibilidade de embargos de divergência contra acórdão
proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que
teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem
avançar no mérito da questão, pois, considerados os termos do art. 330 do
Regimento Interno desta Corte, as decisões que não guardam pertinência
com o mérito da lide não se revelam aptas à demonstração de dissensão
jurisprudencial. II É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas
razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da
súmula 284 desta Corte. Precedentes. III Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE nº 726.706/MG-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno,Relator
o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 21/3/14).

Sublinho, por fim, que os embargos de divergência não se prestam,
como aqui parece pretender os embargantes, ao fim de julgar ou rever a
decisão do órgão fracionário, mas apenas de uniformizar o entendimento da
Corte a respeito do tema em discussão, evitando tratamento desigual a
matérias similares.

Com efeito, é tranquilamente possível concluir que a pretensão dos

embargantes com a interposição deste recurso, diga-se de passagem,
manifestamente infundado, é a de retardar a prestação jurisdicional deste
Supremo Tribunal, em clara intenção de obstar o trânsito em julgado do feito.

Nessas hipóteses, cabe lembrar o repertório jurisprudencial da Corte
no sentido de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios,
desafiam a imediata baixa dos autos, independentemente do trânsito em
julgado da decisão (AI nº 596.906/MG-AgR-AgR, Primeira Turma, de
minha
relatoria
, DJe de 10/10/11; AI nº 712.079/DF-AgR-ED-ED, Segunda Turma,
Relator o Ministro
Joaquim Barbosa , DJe de 18/4/11; e AI nº 659.758/PB-ED,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Cezar Peluso , DJe de 8/5/09.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal,
não conheço dos embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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09/08/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00094874120144013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Vistos.

Manifeste-se a parte embargada em contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias (RISTF, art. 335), tendo em vista o oferecimento dos embargos
de divergência.

Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


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22/06/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00094874120144013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Matéria criminal. Hipóteses autorizadoras do
recurso não demonstradas (RISTF, art. 337). Pretendido rejulgamento da
causa. Impossibilidade na via dos embargos. Precedentes. Rejeição dos
embargos.

1. As hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos não se fazem
presentes (RISTF, art. 337).

2. Os declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento de
causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte.

3. Embargos de declaração rejeitados.


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19/06/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00094874120144013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.


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25/05/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00094874120144013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PENAL


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27/03/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 30/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00094874120144013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Dias
Toffoli (art. 38, IV, b, do RISTF).
2ª Turma , Sessão Virtual de 16.12.2016 a
3.2.2017.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE
RECORRENTE. HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO DE VINGANÇA.
AUSÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


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07/03/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00094874120144013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Dias
Toffoli (art. 38, IV, b, do RISTF).
2ª Turma , Sessão Virtual de 16.12.2016 a
3.2.2017.

Observação: Republicado por não ter constado na ata da 1ª Sessão
Virtual da Segunda Turma, de 16/12/2016 a 3/2/2017, publicada em
14/2/2017, o redator para o acórdão, Ministro Dias Toffoli (art. 38, IV, b, do
RISTF).


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14/02/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00094874120144013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de
16.12.2016 a 3.2.2017.


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