Informações do processo MS 33232

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/02/2017 a 07/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

07/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 19 a
25.5.2017.

Agravo regimental no segundo agravo regimental no mandado de
segurança. 2. Conselho Nacional de Justiça. Determinação dirigida ao
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Envio de projeto de lei à
Assembleia Legislativa dispondo sobre a reorganização registral da cidade de
Manaus/AM. Ilegitimidade ativa dos agravantes. Impossibilidade de pleitear
direito alheio em nome próprio. Ato que não lhes fora diretamente dirigido.
Precedentes. 3. Julgamento monocrático pelo relator. Recurso
manifestamente inadmissível. Art. 932, III, NCPC. Possibilidade. 4. Agravo
regimental não conhecido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 19 a
25.5.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de
minha lavra, que negou seguimento ao mandado de segurança.

O agravante peticionou (eDOC 53), requerendo a desistência do

recuso.

Decido.

Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do
agravo regimental, manifestada por procurador com poderes bastantes.
Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente.

SEGUNDO

Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental (eDOC 59) interposto por José
Carlos de Oliveira e outros contra decisão de minha lavra que negou
seguimento ao mandado de segurança.

Os agravantes alegam, inicialmente, que tem legitimidade para
ingressar no feito como assistentes litisconsorciais do impetrante.

No mérito, pedem a reconsideração da decisão monocrática, ao
argumento de que o ato coator, que determinou ao Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas que enviasse à Assembleia Legislativa, no prazo de 30
dias, projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial da cidade de
Manaus/AM, não foi precedido de notificação dos cartórios interessados e não
observou a cláusula de reserva de plenário prevista no Regimento Interno do
CNJ.

Decido.

Nos termos do art. 18 do NCPC “Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

Como já demonstrado pele decisão ora agravada, o suposto ato
coator contém determinação dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, de forma que o alegado direito líquido e certo, caso existente,
pertenceria ao órgão, não cabendo ao sindicato ou aos seus substituídos,
postularem, em nome próprio, a defesa de prerrogativa institucional do TJAM,
haja vista que o ato não afeta diretamente sua esfera jurídica.

A esse propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional
de Justiça (CNJ). Procedimento de controle administrativo. Determinação
dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Mandado de
segurança individual impetrado por desembargador do TJMA. Ilegitimidade ad
causam do impetrante para impugnar ato que não lhe fora diretamente
dirigido. Precedente. Agravo regimental não provido. 1. Ato coator consistente
em deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que o Tribunal
de Justiça Local se abstivesse de enviar o Projeto de Lei que dispõe sobre
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores à Assembleia Legislativa do
Estado do Maranhão, adequando-o ao disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução
CNJ nº 88/2009. 2. Membro de Tribunal de Justiça não detém legitimidade
para se insurgir, via mandado de segurança, contra deliberação do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) afeta unicamente à competência do Tribunal local,
pois o Supremo Tribunal já decidiu não atrair a legitimidade para a impetração
de mandado de segurança a hipótese em que o ato apontado como coator
incide lateralmente na esfera jurídica do impetrante. Precedente. 3. Agravo
regimental não provido”. (MS-AgR 33926, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe 31.5.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT
IMPETRADO POR CIDADÃOS BRASILEIROS PARA PROTEÇÃO DE
DIREITOS TITULARIZADOS POR TODA A COLETIVIDADE,
RELATIVAMENTE A UM PROCESSO LEGISLATIVO IDÔNEO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO
COLETIVO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC/1973).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra da legitimação ativa no
mandado de segurança individual pressupõe que o impetrante, pessoa natural
ou jurídica, seja efetivamente o titular do direito subjetivo violado, não sendo
possível pleitear direito alheio em nome próprio. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido”.(MS-AgR 33.195, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe 1º.8.2016)

No mesmo sentido, cito trecho do parecer proferido pela
Procuradoria-Geral da República:

“Preliminarmente, registre-se que o Sindicato impetrante não tem
legitimidade ativa ad causam  para impugnar, via mandado de segurança, ato
que não afeta diretamente sua esfera jurídica

É parte ilegítima para pleitear em juízo a nulidade de ato do CNJ que,
em tese, poderia ter atingido a independência político-institucional dos
Tribunais, por não deter a titularidade do direito subjetivo alegadamente
violado. Acrescente-se a ausência de insurgência, no caso concreto, do
próprio TJAM quanto à questão de fundo, seja por meio de recurso
administrativo ao Plenário do CNJ, seja por via judicial”. (eDOC 33, p. 5)

Ademais, a decisão do CNJ possui caráter geral e objetivo, de modo
que apenas assentou a necessidade de edição de lei em sentido formal para a
organização territorial do serviço registral na região, sem determinar a forma
pela qual tal legislação deveria fazê-lo nem apreciar situação particularizada
dos registradores.

Dessa forma, não resta configurada legitimidade dos agravantes para
ingressarem na lide.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente.

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21/02/2017

  • Advogado-Geral da União Petição 5951/2017
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental
proposta por José Carlos de Oliveira, Ronaldo de Brito Leite, Stanley Queiroz
Fortes, Holofernes Gonçalves Leite e Aníbal Fraga de Resende Chaves.
(eDOC 69)

Os requerentes alegam, inicialmente, possuírem legitimidade para
requerer a anulação de ato administrativo que viola direito subjetivo da classe
registral.

Aduzem que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em
cumprimento à decisão do CNJ impugnada neste mandado de segurança,
pautou para o dia 17.2.2017 o julgamento do processo administrativo
referente à elaboração do projeto dispondo sobre a reorganização notarial da
cidade de Manaus/AM.

Afirmam que a realização da referida sessão antes do julgamento do
agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que negou
seguimento ao presente mandado de segurança lhes causaria graves
prejuízos.

Assim, requerem a concessão da tutela de urgência para suspender
todos os efeitos da decisão do CNJ no Pedido de Providências
0002301-56.2014.2.00.0000, até o julgamento definitivo do recurso de agravo
interno interposto pelos peticionários, em especial para suspender o
julgamento do Processo Administrativo CGJ/AM 2017/000006 pelo Pleno
do TJ/AM a ser realizado no dia 17/2/2017;

Pedem, ainda, a admissão como litisconsortes ativos, bem como a
reconsideração da decisão monocrática com a consequente concessão da
segurança pleiteada. Por último, pugnam pelo provimento do agravo
regimental.

Decido.

Inicialmente, registre-se que o suposto ato coator apontado (Pedido
de Providências 0002301-56.2014.2.00.000) contém determinação dirigida ao
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de forma que o alegado direito
líquido e certo, caso existente, pertenceria ao órgão, não cabendo ao
requerentes postular, em nome próprio, a defesa de prerrogativa institucional
do TJ/AM, haja vista que o ato não afeta diretamente sua esfera jurídica.

Além disso, a decisão do CNJ possui caráter geral e objetivo, de
modo que apenas assentou a necessidade de edição de lei em sentido formal
para a organização territorial do serviço registral na região, sem determinar a
forma pela qual tal legislação deveria fazê-lo nem apreciar situação
particularizada dos registradores.

Dessa forma, não resta configurada legitimidade dos requerentes
para ingressarem na presente lide.

Ademais, a simples realização de sessão administrativa com o intuito
de discutir proposta sobre a reorganização notarial em Manaus não
demonstra a existência de p ericulum in mora  ou fumus boni iuris  a dar ensejo
à concessão do pedido de urgência.

Ante o exposto, indefiro os pedidos.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente.

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13/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 7/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

Secretaria Judiciária


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01/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do
Amazonas (SINOREG), contra decisão monocrática proferida por Conselheiro
do CNJ que, em pedido de providência, determinou ao Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas que enviasse à Assembleia Legislativa, no prazo de 30
dias, projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial da cidade de
Manaus/AM.

O impetrante aduz a ilegalidade da determinação, porque não
precedida de notificação dos cartórios interessados, não observada a cláusula
de reserva de plenário prevista no Regimento Interno do CNJ e por incidir em
violação da autonomia do TJAM.

Por fim, requer a concessão de liminar, para determinar a suspensão
imediata da decisão monocrática proferida no PP
0002301-56.2014.2.00.0000/CNJ. No mérito, pede a concessão definitiva da
segurança, a fim de declarar a nulidade da referida decisão.

Por se tratar de determinação referente a projeto de lei de iniciativa
do TJAM, foi solicitada a sua oitiva antes do exame da pretensão liminar. Em
sua manifestação, informou o TJAM que apenas adotou as medidas
necessárias ao cumprimento da determinação do CNJ e que, nesse sentido,
mantendo a atual divisão territorial, ordenou a elaboração de projeto de lei,
que será levado a debate pelo Pleno da Corte para então encaminhá-lo à
Assembleia Legislat

iva (eDOC 16).

O CNJ, em suas informações, sustenta que a determinação
impugnada fundou-se em precedentes daquele Conselho e do STF. Alega,
além disso, que não procedeu à notificação dos impetrantes porque, conforme
precedente do STJ no MS 14.370/RS, os delegatários da atividade cartorária
têm direito líquido apenas à delegação em si, não em relação aos imóveis das
circunscrições onde atuam (eDOC 15).

O pedido liminar foi deferido (eDOC 22). Em face da referida decisão,
foi interposto agravo regimental (eDOC 30).

O impetrante apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pela
manutenção da decisão concessiva da medida liminar.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da
segurança, em parecer ementado nos seguintes termos:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE CARTÓRIOS DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DA COMARCA DE MANAUS/AM. DETERMINAÇÃO DE
ENCAMINHAMENTO, À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE LEI
PARA SUBSTITUIR A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 23/2005, SEM
DETERMINAR O CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO
SINDICATO IMPETRANTE E DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. O Sindicato impetrante não tem legitimidade ativa ad causam  para
impugnar, via mandado de segurança, ato que supostamente violaria a
autonomia político-institucional dos Tribunais, que não afeta diretamente sua
esfera jurídica. Ausência de titularidade do direito subjetivo invocado.

2. Não ofende a autonomia dos Tribunais a decisão do CNJ que, no
controle dos atos administrativos, limitou-se a determinar providências quanto
à substituição de Resolução Administrativa do TJAM por lei em sentido estrito,
não fazendo nenhuma determinação sobre o seu conteúdo.

3. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que é legítima a
delegação ao relator para atos decisórios para a racionalização dos trabalhos,
desde que tais decisões possam ser submetidas ao controle do Colegiado, o
que é garantido por disposição expressa do art. 115, § 2º, do Regimento
Interno do CNJ.

5. Parecer pela denegação da segurança”. (eDOC 33)

Decido.

Após detida análise dos autos, verifico que a pretensão do impetrante
não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre registrar que o mandado de segurança
pressupõe a existência de direito líquido e certo próprio para que seja
legitimada sua impetração, a saber:

“Direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que
pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou
associação de classe. É direito próprio do impetrante. Somente este direito
legitima a impetração”. (Meirelles, Hely Lopes; Wald, Arnoldo; Mendes, Gilmar
Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª Edição, São
Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 33)

No caso dos autos, o impetrante (Sindicato dos Serviços Notariais e
de Registro no Estado do Amazonas - SINOREG) insurge-se contra decisão
monocrática proferida pelo Conselheiro Paulo Eduardo Teixeira, do CNJ, que,
nos autos do Pedido de Providências 0002301-56.2014.2.00.000, determinou
ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que encaminhasse à

Assembleia Legislativa estadual projeto de lei sobre a reorganização dos
cartórios de registro de imóveis da cidade de Manaus/AM. Confira-se a
ementa:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
ESTABELECIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS POR RESOLUÇÃO, SEM PREVISÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO CNJ E
DO STF. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO, À ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS DA COMARCA DE
MANAUS/AM, MANTENDO-SE, ENQUANTO ISSO, A ATUAL
CONFIGURAÇÃO, A FIM DE EVITAR POTENCIAIS PROBLEMAS
ADVINDOS DA DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO”. (eDOC 8).

Assim verifica-se que o suposto ato coator contém determinação
dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, de forma que o
alegado direito líquido e certo, caso existente, pertenceria ao órgão, não
cabendo ao sindicato-impetrante postular, em nome próprio, a defesa de
prerrogativa institucional do TJAM, haja vista que o ato não afeta diretamente
sua esfera jurídica.

A esse propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional
de Justiça (CNJ). Procedimento de controle administrativo. Determinação
dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Mandado de
segurança individual impetrado por desembargador do TJMA. Ilegitimidade ad
causam do impetrante para impugnar ato que não lhe fora diretamente
dirigido. Precedente. Agravo regimental não provido. 1. Ato coator consistente
em deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que o Tribunal
de Justiça Local se abstivesse de enviar o Projeto de Lei que dispõe sobre
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores à Assembleia Legislativa do
Estado do Maranhão, adequando-o ao disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução
CNJ nº 88/2009. 2. Membro de Tribunal de Justiça não detém legitimidade
para se insurgir, via mandado de segurança, contra deliberação do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) afeta unicamente à competência do Tribunal local,
pois o Supremo Tribunal já decidiu não atrair a legitimidade para a impetração
de mandado de segurança a hipótese em que o ato apontado como coator
incide lateralmente na esfera jurídica do impetrante. Precedente. 3. Agravo
regimental não provido”. (MS-AgR 33926, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe 31.5.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT
IMPETRADO POR CIDADÃOS BRASILEIROS PARA PROTEÇÃO DE
DIREITOS TITULARIZADOS POR TODA A COLETIVIDADE,
RELATIVAMENTE A UM PROCESSO LEGISLATIVO IDÔNEO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO
COLETIVO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC/1973).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra da legitimação ativa no
mandado de segurança individual pressupõe que o impetrante, pessoa natural
ou jurídica, seja efetivamente o titular do direito subjetivo violado, não sendo
possível pleitear direito alheio em nome próprio. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido”.(MS-AgR 33.195, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe 1º.8.2016)

No mesmo sentido, cito trecho do parecer proferido pela
Procuradoria-Geral da República:

“Preliminarmente, registre-se que o Sindicato impetrante não tem
legitimidade ativa ad causam  para impugnar, via mandado de segurança, ato
que não afeta diretamente sua esfera jurídica

É parte ilegítima para pleitear em juízo a nulidade de ato do CNJ que,
em tese, poderia ter atingido a independência político-institucional dos
Tribunais, por não deter a titularidade do direito subjetivo alegadamente
violado. Acrescente-se a ausência de insurgência, no caso concreto, do
próprio TJAM quanto à questão de fundo, seja por meio de recurso
administrativo ao Plenário do CNJ, seja por via judicial”. (eDOC 33, p. 5)

Assim, há que ser reconhecida a ilegitimidade ativa do impetrante.

Ainda que superada essa questão, melhor sorte não lhe assistiria
com relação ao mérito.

Alega-se, na inicial, violação a direito líquido e certo, em virtude da
ausência de notificação dos registradores para participar como parte
interessada no Pedido de Providências 0002301-56.2014.2.00.0000.

Ressalte-se que o ato dito coator possui caráter geral e objetivo, de
modo que apenas assentou a necessidade de edição de lei em sentido formal
para a organização territorial do serviço registral na região, sem determinar a
forma pela qual tal legislação deveria fazê-lo nem apreciar situação
particularizada dos registradores.

A esse propósito, cito trecho do voto proferido pelo Ministro Dias
Toffoli no MS 26.739, de sua relatoria, Segunda Turma, DJe 14.6.2016:

“Tenho, portanto, que, a par da identificação da situação jurídica
constituída, deve-se observar ainda a natureza do ato controlado , para
efeitos de se garantir aos interessados na deliberação do CNJ suas
notificações no feito administrativo de controle, porque, sendo o ato de caráter
normativo geral (dirigido indistintamente aos potenciais beneficiários, sem
consideração ou implicação quanto a eventuais particularidades da situação
de cada um deles), resta afastada a necessidade de ampla defesa e

contraditório a eventuais interessados no processo”.

Acrescente-se ainda que a Presidência do TJAM, ao dar cumprimento
ao ato ora combatido, determinou a intimação de todos os interessados para,
querendo, se manifestarem acerca da elaboração do projeto de lei, conforme
se extrai do seguinte trecho de suas informações:

“A presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas apenas
adotou as medidas necessárias para o cumprimento da determinação do
Conselho Nacional de Justiça e, neste particular, o TJAM permitiu a
participação de todos os registradores interessados.

A exemplo, informo que ao tomar ciência da decisão do CNJ, esta
presidência intimou por meio de ofício todos os oficiais registradores de
imóveis da Comarca de Manaus para manifestarem-se a respeito do estudo
que previu a nova divisão territorial da competência dos cartórios, tendo os
seis registradores da Capital apresentado resposta, sendo que apenas o
oficial registrador do 2° Ofício concordou com a nova divisão territorial e os
demais solicitaram a manutenção dos limites atualmente estabelecidos pela
Resolução n° 23/2005-TJAM.

Diante das informações prestadas pelos registradores interessados, a
presidência do TJAM proferiu decisão ordenando a criação de projeto de lei,
mantendo a atual divisão territorial, a fim de levar a matéria para debate no
Tribunal Pleno desta Corte, para somente então encaminhar o projeto de lei à
Assembleia Legislativa, tudo conforme a decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n°
002301-56.2014.2.00.0000”. (eDOC 16, p. 5)

Dessa forma, não verifico violação ao contraditório e à ampla defesa,
tampouco afronta à autonomia do Tribunal de Justiça.

Nessa esteira, confira-se, mais uma vez, trecho do parecer da PGR:

“Assim sendo, em que pese o ato de instauração de processo
legislativo ter natureza eminentemente política, de estatura constitucional (MS
32.582 MC/DF, DJe  11 fev. 2014; MS 33.186 MC/DF, DJe  4 nov. 2014),
verifica-se, no presente caso, que o ato impugnado não restringe a
independência político-institucional dos Tribunais, mas visa tão somente à
substituição de Resolução Administrativa por lei em sentido estrito, não
ocorrendo, na espécie, a alegada violação à autonomia dos Tribunais. Tanto
assim o é que a própria Presidência do TJAM, ao cumprir a decisão ora
impugnada e ordenar a criação de anteprojeto de lei sobre a matéria, manteve
a mesma divisão territorial prevista na Resolução 23/2005, ressaltando a
conformidade desse entendimento com o que determinado pelo CNJ (...)”
(eDOC 33, p. 8)

Por outro lado, também não procede a alegação de que teria sido
violado o art. 97 da Constituição, em razão da não submissão do feito ao
Plenário do CNJ.

Com efeito, cumpre esclarecer que o Regimento Interno do CNJ
autoriza o relator a proferir decisões monocráticas seguindo a orientação já
firmada pelo órgão, as quais são passíveis de recurso para apreciação
colegiada, a saber:

“Art. 25. São atribuições do Relator:

(...)

VII - proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa,
e lavrar acórdão quando cabível”;

(…)

“Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar
prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou
do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação,
interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ”.

No caso em exame, ressalte-se que o TJAM, interessado direito na
decisão, não apresentou recurso, tampouco há notícia de que tenha
ingressado em juízo para impugná-la.

Pelo contrário, colhe-se dos autos que a Presidência do TJAM já
havia dado início ao cumprimento do decisum.

Sobre a possibilidade de o relator decidir monocraticamente, confira-
se a jurisprudência desta Corte:

“Embargos de declaração em mandado de segurança. Decisão
monocrática. Conversão em agravo regimental. Falta de questionamento do
conteúdo material do ato apontado como coator no mandamus

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão