Informações do processo ARE 914884

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 10/11/2015 a 17/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Ceará

Movimentações 2018 2017 2016 2015

17/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 82704720105070000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Vistos.
O pedido de reconsideração, deduzido através da petição constante
do item eletrônico de nº 62, não reúne mínimas condições para sequer ser
conhecido, porque incabível na espécie, vez que apresentado em face de
acórdão proferido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal.

Já o pleito de gratuidade judiciária deverá ser deduzido e apreciado

pelo Juízo de origem, após a baixa dos autos.

Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 82704720105070000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso a regra do art. 85,
§ 11, do CPC, ante a não fixação de honorários sucumbenciais pelo Tribunal
de origem. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

2.3.2018 a 8.3.2018.
EMENTA

Agravo regimental no agravo regimental nos embargos de
divergência no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos.
Ausência de impugnação. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os

fundamentos da decisão agravada.

2. Ademais, mostra-se inadmissível a interposição de embargos de

divergência contra decisão monocrática.

3. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4º, do CPC).

4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, ante a não fixação de

honorários sucumbenciais pela origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 82704720105070000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso a regra do art. 85,
§ 11, do CPC, ante a não fixação de honorários sucumbenciais pelo Tribunal
de origem. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
2.3.2018 a 8.3.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 82704720105070000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão