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Movimentações 2018 2017 2016 2015
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 82704720105070000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
O pedido de reconsideração, deduzido através da petição constante
do item eletrônico de nº 62, não reúne mínimas condições para sequer ser
conhecido, porque incabível na espécie, vez que apresentado em face de
acórdão proferido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal.
Já o pleito de gratuidade judiciária deverá ser deduzido e apreciado
pelo Juízo de origem, após a baixa dos autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 82704720105070000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso a regra do art. 85,
§ 11, do CPC, ante a não fixação de honorários sucumbenciais pelo Tribunal
de origem. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
2.3.2018 a 8.3.2018.
EMENTA
Agravo regimental no agravo regimental nos embargos de
divergência no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos.
Ausência de impugnação. Precedentes.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. Ademais, mostra-se inadmissível a interposição de embargos de
divergência contra decisão monocrática.
3. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4º, do CPC).
4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, ante a não fixação de
honorários sucumbenciais pela origem.
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 82704720105070000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso a regra do art. 85,
§ 11, do CPC, ante a não fixação de honorários sucumbenciais pelo Tribunal
de origem. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
2.3.2018 a 8.3.2018.
22/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 82704720105070000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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