Informações do processo EXT 943

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/11/2015 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2017 2016 2015

29/06/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO

Origem: EXT - 102812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: REPÚBLICA ITALIANA

DECISÃO:

Vistos.

Nos termos do art. 86 da Lei nº 6.815/80, concedida a extradição,
será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à
Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da
comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional, sob pena de
sua colocação em liberdade (art. 87).

Ocorre que , por se tratar de pedido de extensão, o extraditando já
se encontra cumprindo pena no território do Estado Requerente, razão
por que não há que se aguardar a comunicação de sua retirada do
território nacional
.

Ante o exposto, arquivem-se os autos.

Oficie-se ao Ministro da Justiça, a fim de que o Estado Requerente
seja cientificado desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

Origem: EXT - 102812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: REPÚBLICA ITALIANA

DESPACHO : Delego ao Juízo Federal da Seção Judiciária de São
Paulo, ao qual se remeterão os autos, o interrogatório do extraditando e, se
acaso por ele indicado defensor domiciliado naquele Estado, a concessão de
vista para oferecimento da defesa, pelo prazo legal.

Brasília, 4 de outubro de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NA EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: EXT - 102812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: REPÚBLICA ITALIANA

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
2ª Turma , 4.4.2017.

EMENTA

Embargos de declaração no pedido de extensão na extradição.
Tempestividade. Contradição no acórdão. Não ocorrência. Ausência dos
vícios do art. 337 do Regimento Interno da Corte. Rejulgamento da causa
pretendido pelo embargante. Impossibilidade. Precedentes.

1. A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser
interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão
(AI nº 788.612/SP-AgR-ED-ED, Primeira Turma, de
minha relatoria , DJe
11/2/15), o que não ocorreu no caso em tela.

2. A pretensão do embargante é promover o rejulgamento da causa,
fim para o qual não se prestam os declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.


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20/04/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NA EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EXT - 102812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: REPÚBLICA ITALIANA

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor    Ministro    Gilmar Mendes. Ausente,

justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
2ª Turma , 4.4.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 22/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EXT - 102812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: REPÚBLICA ITALIANA

Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu a extensão na
extradição, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski.
2ª Turma , 14.2.2017.

EMENTA

Extensão em extradição executória. Governo da Itália.
Possibilidade. Precedentes. Pedido instruído com os documentos
necessários a sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80
e do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do

Brasil e a República Italiana. Crimes de tráfico e de associação para o
tráfico de entorpecentes (arts. 73 e 74, § 1, do Decreto do Presidente da
República nº 309/1990) praticados de forma continuada por nacional da
Itália em seu território. Competência do Estado requerente. Dupla
tipicidade. Reconhecimento. Equivalência aos tipos penais de tráfico e
de associação para o tráfico de drogas previstos nos arts. 12 e 14 da Lei
nº 6.368/76 em vigor à época dos fatos. Prescrição das pretensões
punitiva e executória. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação
alienígena, quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Ausência
de conotação política do delito praticado. Vedação do art. 77 da Lei nº
6.815/80 afastada. Requisitos da dupla punibilidade satisfeito. Pedido de
extensão deferido na condição de que o Estado requerente assuma
formalmente o compromisso de que as penas privativas de liberdade a
serem cumpridas pelo extraditando não ultrapassem o limite máximo de
30 (trinta) anos (CP, art. 75).

1. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza a
análise do pedido de extensão formulado após o deferimento do pedido de
extradição, desde que os crimes relacionados sejam diversos daqueles que
motivaram o pedido inicial e que eles tenham sido cometidos em data anterior
ao pleito extradicional.

2. O Estado requerente possui competência para instruir e julgar os
fatos narrados na nota verbal, pois os crimes imputados ao extraditando foram
praticados por nacional da Itália em seu território entre os anos de 1999 a
2001, estando esse caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78,
inciso I, da Lei nº 6.815/80 e no art. XI do tratado específico.

3. Os crimes também não possuem conotação política, afastando-se,
portanto, a vedação do art. 77 da Lei nº 6.815/80.

4. O pedido foi instruído com os documentos necessários a sua
análise, trazendo, inclusive, detalhes pormenorizados quanto à indicação
concreta sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos
delituosos. Portanto, em perfeita consonância com as regras do art. 11 do
tratado bilateral e do art. 80,
caput , da Lei nº 6.815/80.

5. Os delitos que fundamentam o pedido de extensão atendem ao
requisito da dupla tipicidade. Trata-se de tráfico e de associação para o tráfico
de drogas previstos e punidos pelo estado requerente nos arts. 73 e 74, § 1,
do Decreto do Presidente da República n. 309/1990, os quais correspondem
aos delitos tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76 em vigor à época
dos fatos.

6. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e executória,
consoante tanto os textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto
a legislação penal brasileira (CP, art. 109, incisos I e III).

7. Requisito da dupla punibilidade preenchido (art. III, c, do tratado
bilateral e no art. 77, VI, da Lei nº 6.815/80).

8. Em consonância com o disposto no art. 75 do Código Penal, o
pedido de extradição deve ser deferido com a condição de que o Estado
requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de que as penas
privativas de liberdade a serem cumpridas pelo extraditando não ultrapassem
o limite máximo de 30 (trinta) anos, por força do que estabelece o art. 75 do
Código Penal brasileiro.

9. Extensão deferida.

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23/02/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EXT - 102812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: REPÚBLICA ITALIANA

Decisão : A Turma, por votação unânime, deferiu a extensão na
extradição, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski.
2ª Turma , 14.2.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EXT - 102812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: REPÚBLICA ITALIANA

Matéria:

DIREITO INTERNACIONAL
Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída

Brasília, 31 de janeiro de 2017
Ravena Siqueira
Secretária

ACÓRDÃOS

Segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos
do art. 95 do RISTF.


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