Informações do processo RHC 140010

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/01/2017 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

29/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declarção, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.

EMENTA

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
ordinário em
habeas corpus . Omissão no acórdão. Não ocorrência.
Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Embargos
rejeitados.

1. O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão
julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento,
nos limites necessários ao deslinde do feito.

2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação da
embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade,
provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório.
3. Embargos rejeitados.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declarção, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes contra o Patrimônio

Extorsão mediante seqüestro


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2017

  • Procurador Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 24 a
30.3.2017.

EMENTA

Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Processual Penal. Prisão preventiva. Inidoneidade dos fundamentos.
Excesso de prazo. Questão decidida em impetração anteriormente
dirigida ao Supremo Tribunal Federal. Reiteração configurada.
Regimental não provido.

1. O recurso ordinário apresenta exatamente o mesmo objeto e a
mesma causa de pedir do HC nº 137.939/SP, motivo pelo que não há razão
para seu prosseguimento, visto que se trata de mera reiteração de impetração

anterior cujo tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

2. É firme a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade de
“habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior
já examinada e denegada” (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe 18/8/15).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2017

  • Procurador Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 24 a
30.3.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2017

  • Procurador Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes contra o Patrimônio

Extorsão mediante seqüestro


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2017

  • Procurador Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Vistos.

Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2017

  • Procurador Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 7/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por Alex
Sander Diego Timpano, Alexandre Natale Maurino e Gilberto Lima
Domingues, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que denegou a ordem no HC nº 367.731/SP, Relator o Ministro Rogério
Schietti Cruz.

Sustentam os recorrentes, em síntese, que estão submetidos a
constrangimento ilegal, pois o decreto de suas prisões preventivas seria
desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade,
bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

Alegam, ainda, o excesso de prazo na custódia, visto que se
encontram presos sem culpa formada desde 27/11/15.

Requerem, liminarmente, o provimento do recurso para que,
concedida a ordem de habeas corpus , sejam as suas prisões preventivas
revogadas.

É o relatório.

Decido.

Em consulta ao sistema processual eletrônico da Corte, constata-se
foi impetrado em favor dos recorrentes o HC nº 137.939/SP, de minha
relatoria , ao qual a Segunda Turma, em 16/16/16, negou provimento ao
agravo regimental.

Tem-se, portanto, que este recurso ordinário apresenta exatamente o
mesmo objeto e causa de pedir do HC nº 137.939-AgR/SP, motivo pelo que
não há razão para o seu prosseguimento, visto que se trata de mera
reiteração de impetração anterior já decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência da Corte, ainda que em grau recursal, não admite
“ habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração
anterior já examinada (...)” (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/8/15)

Perfilhando esse entendimento: HC nº 130.772/MG-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Edosn Fachin , DJe de 1º/2/16; HC nº 129.705/SP-
AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 14/12/15; HC nº
92.555/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de
24/10/11; e HC nº 81.107/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da
Silveira , DJ de 5/10/01, entre outros.

Destaco também as seguintes decisões monocráticas: HC nº
110.804/TO, de minha relatoria , DJe de 3/11/11; HC nº 97.731/SP, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 10/2/09; HC nº 96.776/BA, Relator o
Ministro Menezes Direito , DJe de 21/1108; HC nº 83.131/SP, Relator o
Ministro Celso de Mello , DJ de 15/8/03; e HC nº 80.636/MG, Relator o
Ministro Nelson Jobim ,  DJ de 5/9/01.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso ordinário e

determino o seu arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2017

  • Procurador Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão