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Movimentações Ano de 2017
29/06/2017
Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declarção, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
ordinário em habeas corpus . Omissão no acórdão. Não ocorrência.
Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Embargos
rejeitados.
1. O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão
julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento,
nos limites necessários ao deslinde do feito.
2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação da
embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade,
provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório.
3. Embargos rejeitados.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
19/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declarção, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.
25/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes contra o Patrimônio
Extorsão mediante seqüestro
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 24 a
30.3.2017.
EMENTA
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Processual Penal. Prisão preventiva. Inidoneidade dos fundamentos.
Excesso de prazo. Questão decidida em impetração anteriormente
dirigida ao Supremo Tribunal Federal. Reiteração configurada.
Regimental não provido.
1. O recurso ordinário apresenta exatamente o mesmo objeto e a
mesma causa de pedir do HC nº 137.939/SP, motivo pelo que não há razão
para seu prosseguimento, visto que se trata de mera reiteração de impetração
anterior cujo tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
2. É firme a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade de
“habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior
já examinada e denegada” (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso, DJe 18/8/15).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
11/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 24 a
30.3.2017.
16/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Crimes contra o Patrimônio
Extorsão mediante seqüestro
23/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Vistos.
Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
13/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 7/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por Alex
Sander Diego Timpano, Alexandre Natale Maurino e Gilberto Lima
Domingues, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
que denegou a ordem no HC nº 367.731/SP, Relator o Ministro Rogério
Schietti Cruz.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que estão submetidos a
constrangimento ilegal, pois o decreto de suas prisões preventivas seria
desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade,
bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
Alegam, ainda, o excesso de prazo na custódia, visto que se
encontram presos sem culpa formada desde 27/11/15.
Requerem, liminarmente, o provimento do recurso para que,
concedida a ordem de habeas corpus , sejam as suas prisões preventivas
revogadas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema processual eletrônico da Corte, constata-se
foi impetrado em favor dos recorrentes o HC nº 137.939/SP, de minha
relatoria , ao qual a Segunda Turma, em 16/16/16, negou provimento ao
agravo regimental.
Tem-se, portanto, que este recurso ordinário apresenta exatamente o
mesmo objeto e causa de pedir do HC nº 137.939-AgR/SP, motivo pelo que
não há razão para o seu prosseguimento, visto que se trata de mera
reiteração de impetração anterior já decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência da Corte, ainda que em grau recursal, não admite
“ habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração
anterior já examinada (...)” (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/8/15)
Perfilhando esse entendimento: HC nº 130.772/MG-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Edosn Fachin , DJe de 1º/2/16; HC nº 129.705/SP-
AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 14/12/15; HC nº
92.555/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de
24/10/11; e HC nº 81.107/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da
Silveira , DJ de 5/10/01, entre outros.
Destaco também as seguintes decisões monocráticas: HC nº
110.804/TO, de minha relatoria , DJe de 3/11/11; HC nº 97.731/SP, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 10/2/09; HC nº 96.776/BA, Relator o
Ministro Menezes Direito , DJe de 21/1108; HC nº 83.131/SP, Relator o
Ministro Celso de Mello , DJ de 15/8/03; e HC nº 80.636/MG, Relator o
Ministro Nelson Jobim , DJ de 5/9/01.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso ordinário e
determino o seu arquivamento.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
26/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 367731 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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