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Movimentações Ano de 2017
09/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200971000205160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente,
justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 5.9.2017.
DECADÊNCIA – PRAZO – MEDIDA PROVISÓRIA. É constitucional a
fixação de prazo decadencial mediante medida provisória. Precedente:
recurso extraordinário nº 626.489/SE, Pleno, relator o ministro Luís Roberto
Barroso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de setembro de 2014.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
14/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200971000205160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente,
justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 5.9.2017.
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 200971000205160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie
Data de Início de Benefício (DIB)
25/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 200971000205160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
15/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200971000205160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 –
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal de origem assentou a decadência do direito à revisão da
renda mensal inicial, considerado o ajuizamento da ação após o decênio
estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, transcorrido desde o
deferimento do benefício. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o
recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por
negativa de prestação jurisdicional. Tece considerações sobre o decidido no
recurso extraordinário nº 630.501, sustentando o direito adquirido à forma de
cálculo do benefício mais vantajosa.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Supremo. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do
ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por
meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos,
alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos
concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o
dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo.
3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200971000205160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
19/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200971000205160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
POSTERIOR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO.
1. Em 24.1.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal assentado a repercussão geral e
julgado o mérito das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n.
626.489-RG, Tema 313, e Recurso Extraordinário n. 630.501, Tema 334).
2. Em 21.2.2017, Ivane Costa protocoliza petição requerendo a
suspensão do presente recurso para aguardar-se o julgamento do Tema 966
do Superior Tribunal de Justiça, no qual se definirá “ se há ou não aplicação da
decadência para o reconhecimento do direito adquirido ”.
3. O pleito não merece ser acolhido neste Supremo Tribunal, pois
estranho ao procedimento definido na lei processual para a sistemática da
repercussão geral. Tem-se nos autos, todavia, que o acórdão objeto do
recurso extraordinário foi proferido em juízo de retratação, no qual aplicada
tese da repercussão geral, e o posterior juízo de admissibilidade deste recurso
extraordinário foi proferido nos seguintes termos:
“ Compulsando os autos, verifica-se que o que pretende a recorrente
nas razões recursais, parece, em princípio, não se enquadrar no Tema nº 313
STF (Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), o que inviabiliza a
aplicação por esta Vice-Presidência do art. 543-B do CPC ” (vol. 5, e-STJ, fl.
359).
4. Pelo exposto, não sendo o caso de atuação da Presidência do
Supremo Tribunal Federal, torno sem efeito a devolução dos autos à
origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição do processo na
forma regimental.
Publique-se .
Brasília, 11 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200971000205160 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
n. 626.489, Tema n. 313, e Recurso Extraordinário n. 630.501, Tema n. 334).
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos arts.
1.036, caput e § 1º, 1.039, caput e parágrafo único, e 1.040 do Código de
Processo Civil, anterior art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 (art.
13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Criando um monitoramento
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