Informações do processo ARE 823161

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 14/02/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2020 2018 2017

23/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 20120899411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 28 de
outubro de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: MS - 20120899411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: Presentes os pressupostos, admito os embargos de
divergência, nos termos do art. 335 do RISTF.

À secretaria Judiciária para providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 3 de novembro de 2017.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 118/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 20120899411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a
28.9.2017.

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Tabelião. Serventia
extrajudicial. Exercício de serviço público por delegação. Caráter privado.
Sujeição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Ausência de
omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração
de situação excepcional. Impossibilidade. 5. Embargos de declaração
rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 117/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: MS - 20120899411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a
28.9.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 20120899411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 20120899411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 16 de junho de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: MS - 20120899411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 19 a
25.5.2017.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Tabelião. Serventia extrajudicial. Exercício de serviço público
por delegação. Caráter privado. Sujeição ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS). Precedentes. 4. A aposentadoria rege-se pela lei vigente ao
tempo do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade.
Súmula 359. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 20120899411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 19 a
25.5.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: MS - 20120899411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: MS - 20120899411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 20120899411 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Inicialmente, registro que, em 12.8.2014, dei provimento aos
agravos e determinei o processamento dos recursos extraordinários.

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos pelo Estado de
Santa Catarina e pelo Instituto de Previdência estadual (IPREV) contra
acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que, nos autos de mandado de
segurança preventivo, concedeu a ordem para determinar à autoridade
impetrada (Presidente do Tribunal de Justiça) que se abstivesse de impedir a
aposentadoria da impetrante – escrevente juramentada de cartório
extrajudicial – pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
(IPREV). O acórdão impugnado restou assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. TABELIÃO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FUNDADO RECEIO DE ÓBICE À
APOSENTAÇÃO PELO IPREV. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR,
ASSECURATÓRIA DE TAL DIREITO, TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM
CONCEDIDA.

“Se em decisão judicial, acobertada pelo mando da coisa julgada
material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV,
contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora
dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema
estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão
outrora prolatada pelo Judiciário” (eDOC 4, p. 80)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 4, p.

121)

O recurso especial interposto deixou de ser conhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça. (eDOC 6, p. 27 e 43)

Nas razões do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa
Catarina, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo
constitucional, aponta-se violação aos arts. 40, caput , e 236, da Constituição
Federal e contrariedade às decisões proferidas pelo STF nos autos das ADI
2.891 e 2.791.

Sustenta-se que os serventuários de justiça não podem ser
equiparados a servidores públicos estrito senso, na medida em que exercem
serviço público por delegação, em caráter privado, e recebem contraprestação
por emolumentos, motivos pelos quais se sujeitam ao Regime Geral de
Previdência Social. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso para
reformar o acórdão recorrido.

Nas razões do recurso extraordinário interposto pelo Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, com base no art. 102, III,
“a”, do texto constitucional, aponta-se violação ao art. 40 da Constituição, com
a redação que lhe foi dada pela EC 20/98.

Aduz-se que a partir da vigência da referida emenda constitucional,
os titulares de serviços notariais e de registro passaram a ser filiados ao
Regime Geral de Previdência Social, não sendo correta a permanência de
recolhimento de contribuição previdenciária em favor do IPREV, ainda que
com base em decisão judicial transitada em julgado que garantiu ao
impetrante continuar contribuindo para com a Autarquia estadual.

Em decisão de 12.8.2014, dei provimento aos agravos para
processamento dos recursos.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento dos recursos extraordinários, por entender incidente, ao caso, a
Súmula 283.

Decido.

Assiste razão aos recorrentes.

O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.791, de minha
relatoria, DJ 24.11.2006, e da ADI 423, em que fui redator do acórdão, DJe
24.8.2007, consignou a inconstitucionalidade da equiparação entre servidores
públicos e serventuários de cartórios extrajudiciais, a partir do advento das
emendas constitucionais 20/98 e 41/03. Concluiu, assim, pela não aplicação a
eles do disposto no art. 40, caput , da Constituição Federal, uma vez que,
embora exerçam atividade estatal por delegação, não são remunerados pelos
cofres públicos.

Esse entendimento foi reiterado no julgamento da ADI 4.641, rel. min.
Teori Zavascki, Dje 10.4.2015, em que foi declarada a inconstitucionalidade
material do art. 95, da LC 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que incluiu
como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartórios extrajudiciais
(notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados)
admitidos antes da vigência da Lei Federal 8.935/94 e que, até a data da
promulgação da EC 20/98, não satisfaziam os pressupostos para obter
benefícios previdenciários. Confira-se, sobre o tema, trecho do voto condutor
do acórdão:

“No caso, o ato normativo atacado assegurou ‘ aos cartorários
extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e
escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei
federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ' o recebimento de benefícios
previdenciários típicos do regime próprio estadual.

Ao prover nesse sentido, consentindo com a vinculação de agentes
sem vínculo efetivo, e que não são remunerados pelos cofres públicos, ao
regime próprio de previdência local, o art. 95 da Lei Complementar 412/2008,
do Estado de Santa Catarina, violou o conteúdo do art. 40 da Constituição
Federal. Com efeito, eis o que dispõe o mencionado art. 40, com a redação

conferida pela Emenda Constitucional 41/2003:

‘Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.'

Mesmo que os cartórios extrajudiciais (notários, registradores, oficiais
maiores e escreventes juramentados) sejam enquadrados em um sentido
amplo de servidor público, não podem pertencer a Regime Próprio de
Previdência Social, diante das peculiaridades de suas atribuições, que não
decorrem do exercício de cargo efetivo, mas sim de uma delegação de serviço
público aos particulares. Esse entendimento, conforme refere o Ministro
Gilmar Mendes na ADI 2791, também é o adotado na jurisprudência do STF,
sintetizada na ementa da ADI 2602:

(…)

Portanto, a jurisprudência da Corte consolidou-se no sentido de que a
Emenda Constitucional 20/98 operou radical reformulação no regime jurídico
de agentes delegatários dos serviços extrajudiciais. Após a sua promulgação,
ocorrida em 15/12/98, sucedeu que eles não apenas foram imediatamente (a)
redimidos da submissão à regra de aposentadoria compulsória aos setenta
anos de idade; como também (b) desligados dos sistemas próprios de
previdência, com migração para o regime geral.

Somente aqueles titulares que, além de admitidos antes da Lei
federal 8.935/94, estivessem na fruição de benefícios vinculados a
determinado regime próprio de previdência ou que reunissem os pressupostos
para obtê-los até a promulgação da EC 20/98, isto é, até 15/12/98, é que
poderiam continuar regidos pela legislação pretérita. (...)”

Conforme demonstrado, o acórdão recorrido, ao assegurar à
servidora dos serviços notariais e de registro – que não reuniu as condições
para aposentadoria até a data da promulgação da EC 20/98 ou do julgamento
da ADI 4.641, conforme modulação de efeitos a ela aplicada – direito de
aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, violou o
conteúdo do art. 40, caput , da Constituição Federal, com a redação da EC
20/98 e da EC 41/03, conforme decidido por esta Corte, nas ADI 423, 2.791 e
4.641.

Ressalto que a decisão transitada em julgado a que fez referência o
acórdão recorrido foi prolatada nos autos do Mandado de Segurança
023.05.13592-1, em que foi reconhecida à impetrante, juntamente com outros
auxiliares extrajudiciais, o direito de continuar recolhendo a contribuição
previdenciária ao IPREV, com vistas ao gozo do benefício previdenciário
estatutário.

Aquela decisão não determinou – nem sequer poderia – o regime a
ser aplicado à aposentação da recorrida, a se aperfeiçoar em momento futuro
e incerto. Apenas assegurou à então impetrante o direito a continuar
contribuindo para com o Instituto, de modo a lhe assegurar a realização do
que se configurava mera expectativa de direito de aposentação pelo regime
estatutário. Isso porque é assente, nesta Corte, o entendimento de que a
aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo do preenchimento de todos
os requisitos conducentes à inatividade (Súmula 359), não cabendo falar-se
em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos
tais requisitos. Confiram-se, a propósito, os precedentes: MS 26.646, rel. min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 1º.6.2015; RE 606.199, rel. min. Teori Zavascki,
Pleno, Dje 7.2.2014; MS 26.196, rel. min. Ayres Britto, Pleno, Dje 1º.2.2011;
ADI 3.104, rel. min. Cármen Lúcia, Pleno, Dje 9.11.2007, este último assim
ementado:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º'
DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO
ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional
que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no
momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões
previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos
requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos
que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional
20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a
aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda
Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado
os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas
constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído
na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda
Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.”

Assim, não haveria ilegalidade em ato administrativo que negasse o
direito de concessão de aposentadoria no regime estatutário à escriturária de
serventia extrajudicial pela aplicação da norma vigente ao tempo da reunião
dos requisitos para a inatividade, não obstante tenha a recorrida contribuído
para com o Instituto de Previdência Social do Estado, por força de sentença
transitada em julgado que exauriu seus efeitos. Aplica-se, a esses casos, o
disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, com a redação fornecida
pela EC 20/98:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(…)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rual e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei.”

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932,
NCPC), a fim de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, para denegar a ordem.

Deixo de aplicar condenação em honorários advocatícios, tendo em
vista o disposto na Súmula 512.

Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão