Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 995009520085040010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos
para corrigir erro material no dispositivo do acórdão relativo ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL. Surgindo
situação concreta a reclamar correção, impõe-se prover os declaratórios.
19/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 995009520085040010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos
para corrigir erro material no dispositivo do acórdão relativo ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 10.4.2018.
02/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 995009520085040010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
16/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 995009520085040010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018.
Secretaria Judiciária
ATOS ORDINATÓRIOS
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:
08/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 995009520085040010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
24.10.2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. De início, a via
excepcional do recurso extraordinário não é aberta para elucidar controvérsia
sobre cabimento de recurso da competência de Tribunal diverso, pressupondo
o acesso ao Supremo a adoção de entendimento conflitante com a Carta da
República.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando tratar-se de extraordinário formalizado em processo cujo rito os
exclua.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?