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04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 991070022124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 991070022124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMAS 424 E 660. SÚMULAS 279 E 454/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA.
I – Aplicação do entendimento firmado na apreciação de recursos nos
quais houve o reconhecimento da ausência de repercussão geral (Tema 424 -
ARE 639.228-RG/RJ; Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT).
II – A análise do recurso, no presente caso, demanda a interpretação
de legislação infraconstitucional, o reexame de fatos e provas e a reanálise de
cláusula contratual. Não é possível, em recurso extraordinário, o exame de
alegações de ofensas reflexas à Constituição Federal ou que esbarrem nos
óbices previstos nas Súmulas 279 e 454/STF.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 991070022124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Material
16/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 991070022124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO .
Relatório
1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a , da
Constituição da República.
O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de São Paulo:
“ Agravo retido – determinação de desentranhamento de laudo pericial
emprestado de outro processo – Ausência de cerceamento de defesa –
provas produzidas nos autos suficientes ao livre convencimento do
magistrado – Agravo não provido.
Ilegitimidade ad causam – Não existência – Co-réu pessoa física que
efetivamente arquitetou a burla contratual – preliminar rejeitada.
Representação comercial – Existência de cláusula estabelecendo
exclusividade e a não concorrência pelo prazo de 2 anos após a rescisão –
Violação constatada – Efetivo exercício de representação fora da hipótese
contratual. Verdadeira concorrência desleal – Hipótese em que o
representado faz jus à indenização fundada no prejuízo que suportou com o
desvio da clientela – Aplicação dos artigos 27 da Lei 4.866/65, e 208 da Lei
9.279/96 – Indenização, entretanto, limitada ao pedido da inicial (artigo 128 e
460 do CPC) – Apelação não provida " (fl. 119).
2. As Agravantes alegam que teriam sido contrariados os arts. 5°, inc.
LV, e 173, § 4°, da Constituição da República.
Sustentam que “ a prova emprestada é perfeitamente cabível, nos
termos do artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, bem como do
artigo 332 do Código de Processo Civil " (fl. 168).
Argumentam que “o decisum cerceou o direito à prova dos
recorrentes, na medida em que impediu a produção de prova essencial para o
deslinde do feito que, no mínimo, poderia influenciar diretamente no resultado
final da demanda" (fl. 172).
Asseveram que “ o entendimento dado à malfadada cláusula 1.4 da
avença (que elege a exclusividade na prestação de serviços e a não
concorrência por um período de 24 meses, entre DHM e RPM), afronta
diretamente o arts. 173, § 4°, da Constituição Federal, visto que não visa
simplesmente coibir a concorrência, mas sim inviabilizar o exercício de uma
atividade, seja por empresa qualquer" (fl. 174).
3. A decisão agravada teve como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade à
Constituição da República (fl. 202).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste às Agravantes.
5. O Desembargador Relator Andrade Marques decidiu:
“ As provas produzidas nos autos são robustas na caracterização dos
fatos expostos e a r. sentença recorrida foi extremamente minuciosa no
detalhamento do ato ilícito.
A regra do artigo 27, alíneas e e i , da Lei Especial n° 4.886/64 com a
redação dada pela Lei 8.420/92, estabelece que nos contratos de
representação comercial deve constar a garantia, ou não, da exclusividade de
zona ou setor, além da obrigatoriedade da não representação em pessoa
diversa do representado (não concorrência), transferindo indevidamente o
know how .
Portanto, no caso dos autos, houve evidente quebra da cláusula de
não concorrência, o que importa na justa indenização da parte prejudicada:
recomposição da média do faturamento em razão do desvio da clientela para
a concorrente" (fls. 120-121).
Concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria a análise
prévia das Leis n. 4.886/64 e 8.420/92, inviável em recurso extraordinário. A
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. LEI 8.420/92. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. É
inadmissível recurso extraordinário no qual se pretende a análise de
legislação infraconstitucional. Hipótese de ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 2. Inviável processamento de extraordinário para
debater matéria infraconstitucional e de cláusulas contratuais, sob argumento
de violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Afronta, se
existente, ocorreria de forma indireta. 3. Inexistência de argumento capaz de
infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos. 4. Agravo regimental improvido" (RE 307.396-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 19.2.2010) .
“EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da matéria
constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada.
Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento, deve ser
reapreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Reexame de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou,
até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Reexame de fatos e provas. Aplicação das súmulas nº. 279 e 454. Agravo
regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto o
simples reexame de fatos e provas, nem a interpretação de cláusula
contratual. 4. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III,
e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar
multa ao agravado" (AI 613.053-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda
Turma, DJe 11.10.2007) .
6. Quanto ao desentranhamento do laudo pericial emprestado de
outro processo, as instâncias originárias examinaram os elementos
probatórios dos autos, que não podem ser reexaminados na via
extraordinária, conforme a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“ Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. ANÁLISE E VALORAÇÃO
DA PROVA PELO ÓRGÃO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF.
INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV. INOCORRÊNCIA.
SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO I
– Ausência de violação à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), que não
impede a livre análise e valoração da prova pelo órgão julgador. Precedente.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Julgamento contrário aos
interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação
jurisdicional. IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V –
Agravo regimental improvido " (AI 853.890-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.3.2012).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO
DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 828.256-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 3.3.2011).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações das Agravantes.
7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput , do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 28 de março de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
DJE nº 67, divulgado em 02/04/2012(Republicado por haver saído
com incorreção no Diário da Justiça do dia 03/04/2012).
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
14/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 991070022124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“AGRAVO RETIDO – Determinação de desentranhamento de laudo
pericial ‘emprestado' de outro processo – Ausência de cerceamento de defesa
– Provas produzidas nos autos suficientes ao livre convencimento do
magistrado – Agravo não provido.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Não existência – Corréu pessoa
física que efetivamente arquitetou a burla contratual – Preliminar rejeitada.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Existência de cláusula
estabelecendo exclusividade e a não concorrência pelo prazo de 2 anos após
sua rescisão – Violação constatada – Efetivo exercício de representação fora
da hipótese contratual. Verdadeira concorrência desleal – Hipótese em que o
representado faz jus à indenização fundada no prejuízo que suportou com o
desvio da clientela. Aplicação dos artigos 27, da Lei 4.886/65, e 208, da Lei
9.279/96 – Indenização, entretanto, limitada ao pedido inicial (artigos 128 e
460 do C.P.C.) - Apelação não provida." (fls. 199).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, LV e 173, § 4°, da mesma Carta.
O recurso não merece acolhida.
Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de ser
inadmissível a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas no
âmbito do processo judicial, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
639.228-RG (Tema 424), da relatoria do Ministro Presidente, cuja ementa
segue transcrita:
“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional."
Além disso, destaco do voto condutor do acórdão recorrido:
“[...]
A regra do artigo 27, alíneas ‘e' e ‘i', da Lei Especial n° 4.886/64 com
a redação dada pela Lei 8.420/92, estabelece que nos contratos de
representação comercial deve constar a garantia, ou não, da exclusividade da
zona ou setor, além da obrigatoriedade da não representação em pessoa
diversa do representado (não concorrência), transferindo indevidamente o
know how .
Portanto, no caso dos autos, houve evidente quebra da cláusula de
não concorrência, o que importa na justa indenização da parte prejudicada:
recomposição da média de faturamento em razão do desvio da clientela para
a concorrente.
[…]" (fls. 200-201).
Verifica-se, assim, que para dissentir do acórdão impugnado, bem
como verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo,
seria necessário o reexame de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), e das
normas infraconstitucionais alusivas à espécie, sendo certo que eventual
ofensa à Constituição seria apenas indireta.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
(Republicado por haver saído com incorreção no DJE nº 67, divulgado em
02/04/2012).
04/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 991070022124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos:
(i) aplicação do Tema 424 da Repercussão Geral; (ii) incidência da
Súmula/STF 454; e (iii) necessidade de apreciação de legislação
infraconstitucional (volume eletrônico 7).
Sustenta a parte embargante, em suma, que: (i) o agravo de
instrumento interposto (fls. 3-18 do volume eletrônico 8) foi julgado
inicialmente pela Ministra Cármen Lúcia em 28/3/2012 (volume eletrônico 1);
(ii) os advogados não foram intimados desta decisão; (iii) por tal razão, a
decisão que negou seguimento ao recurso transitou em julgado em 13/4/2012,
com remessa dos autos ao Juízo de origem; (iv) na primeira oportunidade que
pôde falar nos autos, comunicou ao Juízo a ausência de intimação da decisão
que negou seguimento ao agravo de instrumento, solicitando-lhe a devolução
do autos ao Supremo Tribunal Federal, o que ocorreu às fls. 60-61 do volume
eletrônico 8, prosseguindo-se com a execução definitiva da sentença
proferida, pois, “[...] enquanto não houver decisão em contrário, prevalece a
certidão de trânsito em julgado"; (v) após a devolução dos autos ao STF, a
Ministra Cármen Lúcia determinou sua redistribuição (volume eletrônico 2);
(vi) houve remessa de peças faltantes deste agravo de instrumento a fim de
possibilitar o sustentado até então pela parte embargante; (vii) houve nova
decisão que negou seguimento ao mesmo agravo de instrumento
anteriormente interposto e já julgado pela Ministra Cármen Lúcia (volume
eletrônico 7); (viii) há, por fim, omissão, pois não foram indicados “[...] os
motivos pelos quais um novo julgamento estaria sendo realizado sobre esse
mesmo recurso" (volume eletrônico 12).
Requer, assim, a partir do suprimento da omissão e alternativamente:
(i) a restituição do prazo para interposição de eventual recurso contra a
primeira decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, proferida
pela Ministra Cármen Lúcia (volume eletrônico 1) ou; (ii) julgá-la sem efeito
ante a posterior decisão que julgou este agravo pela segunda vez,
prejudicando o pedido de restituição de prazo.
É o relatório. Passo a decidir.
Assiste razão à parte embargante. Com efeito, houve erro material na
publicação da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia o que impediu
sua ciência de forma regular e a interposição de eventual recurso.
Como consequências indesejadas, aquela decisão transitou em
julgado com respectiva baixa definitiva para o Juízo de origem.
Do mesmo modo, também houve erro material na prolação de nova
decisão, uma vez que a primeira não padecia de qualquer nulidade absoluta,
mas mera irregularidade no ato de intimação passível de correção de ofício.
Assim, ante os erros materiais apontados, determino à Secretaria as
seguintes providências: (i) tornar sem efeito a decisão por mim proferida que
negou seguimento ao agravo de instrumento (volume eletrônico 7); (ii) tornar
sem efeito o trânsito em julgado da decisão proferida pela Ministra Cármen
Lúcia que negou seguimento a este agravo; (iii) a republicação dessa última
decisão, observando-se a correta indicação dos advogados das partes.
Ante a correção de ofício dos erros materiais identificados, julgo
prejudicados os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Comunique-se ao Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/
SP.
Brasília, 30 de abril de 2018.
Ministro Ricardo LewandowskiRelator
07/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 991070022124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“AGRAVO RETIDO – Determinação de desentranhamento de laudo
pericial ‘emprestado' de outro processo – Ausência de cerceamento de defesa
– Provas produzidas nos autos suficientes ao livre convencimento do
magistrado – Agravo não provido.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Não existência – Corréu pessoa
física que efetivamente arquitetou a burla contratual – Preliminar rejeitada.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Existência de cláusula
estabelecendo exclusividade e a não concorrência pelo prazo de 2 anos após
sua rescisão – Violação constatada – Efetivo exercício de representação fora
da hipótese contratual. Verdadeira concorrência desleal – Hipótese em que o
representado faz jus à indenização fundada no prejuízo que suportou com o
desvio da clientela. Aplicação dos artigos 27, da Lei 4.886/65, e 208, da Lei
9.279/96 – Indenização, entretanto, limitada ao pedido inicial (artigos 128 e
460 do C.P.C.) - Apelação não provida." (fls. 199).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, LV e 173, § 4°, da mesma Carta.
O recurso não merece acolhida.
Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de ser
inadmissível a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas no
âmbito do processo judicial, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
639.228-RG (Tema 424), da relatoria do Ministro Presidente, cuja ementa
segue transcrita:
“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional."
Além disso, destaco do voto condutor do acórdão recorrido:
“[...]
A regra do artigo 27, alíneas ‘e' e ‘i', da Lei Especial n° 4.886/64 com
a redação dada pela Lei 8.420/92, estabelece que nos contratos de
representação comercial deve constar a garantia, ou não, da exclusividade da
zona ou setor, além da obrigatoriedade da não representação em pessoa
diversa do representado (não concorrência), transferindo indevidamente o
know how .
Portanto, no caso dos autos, houve evidente quebra da cláusula de
não concorrência, o que importa na justa indenização da parte prejudicada:
recomposição da média de faturamento em razão do desvio da clientela para
a concorrente.
[…]" (fls. 200-201).
Verifica-se, assim, que para dissentir do acórdão impugnado, bem
como verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo,
seria necessário o reexame de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), e das
normas infraconstitucionais alusivas à espécie, sendo certo que eventual
ofensa à Constituição seria apenas indireta.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 991070022124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
09/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 991070022124 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Conforme certificado à fl. 77, não foram recebidas as informações
solicitadas por meio do Ofício 277/SEJ.
Desse modo, reitere-se o ofício.
Por outro lado, consoante o Código de Processo Civil, os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva (art. 6°, do CPC).
Assim, intimem-se as partes para apresentarem cópias das peças
essenciais à formação do agravo de instrumento, conforme determinava o art.
544, § 1°, do Código de Processo Civil/1973, redação da Lei 10.352/2001,
vigente à época da interposição do presente agravo.
À Secretaria para as providências.
Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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