Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
26/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03357428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo
com imposição de multa e, por maioria, fixou honorários, nos termos do voto
do Senhor Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, vencido, nesse
ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 6.6.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. O agravo interno não trouxe argumentos aptos a determinar a
reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do
art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi
publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas
instâncias precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Multa de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015.
16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03357428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo
com imposição de multa e, por maioria, fixou honorários, nos termos do voto
do Senhor Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, vencido, nesse
ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 6.6.2017.
15/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03357428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Pensão
31/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03357428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de março de 2017.
Secretaria Judiciária
13/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 7/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03357428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
ENTREGA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE
– AGRAVO DESPROVIDO.
1 . O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de restabelecimento
da pensão por morte, aludindo à legislação de regência. No extraordinário
cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigos 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Afirma a inexistência do direito pleiteado,
arfirmando não preenchidos os requisitos legais.
2. Eis a síntese do acórdão recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA
MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.551/77 À DATA DOS ÓBITOS.
1- A Lei Estadual n° 7.551/77 permite a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte aos filhos dos segurados do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco maiores de 21
(vinte e um) e menores de 25 (vinte e cinco) anos de idade que estejam
regularmente matriculados em curso universitário e não exerçam atividade
remunerada.
2- É assente na jurisprudência pátria que deve ser aplicada, para fins
de percepção de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do evento
morte do segurado, aplicando-se assim o princípio tempus regit actum.
3- Como à época do falecimento dos segurados (11.10.1995 e
12.08.1998) estava em vigor a Lei Estadual n° 7.551/77, ela que deverá ser
aplicada, restando afastada a aplicação da Lei Complementar n° 43/2002,
uma vez que a agravada já era beneficiária das pensões por morte, quando
do seu advento.
4- Agravo legal improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR provimento
ao Recurso de Agravo na Apelação, nos termos do relatório, voto e das
inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto.
Da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário
depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação
a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação
da Lei estadual nº 7.551/77 , concluindo versarem sobre reajuste geral anual.
Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme
sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03357428 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?