Informações do processo ARE 950979

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/03/2016 a 30/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M.V.D.A.F

Movimentações 2017 2016

09/12/2016

  • M.V.D.A.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 122/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01334754520038190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL –
ESCLARECIMENTOS – PROVIMENTO.

1. Em 12 de abril de 2016, desprovi o agravo, consignando:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A apelação foi provida para determinar o reajuste a ser pago a
título de alimentos, consideradas as necessidades do requerente. No
extraordinário, o recorrente alega cerceamento de defesa e inexistência de
prova quanto ao alegado pelo autor.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

O embargante diz da ocorrência de contradição e obscuridade no
pronunciamento atacado, afirmando não se ter considerado corretamente o
conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
objeto do extraordinário. Aduz violação às garantias do contraditório e da
ampla defesa. Sustenta a desnecessidade de reexame de provas.

A parte embargada, instada a manifestar-se, aponta erro material na
decisão questionada, assim como inexistência de afronta ao devido processo
legal.

2. Na interposição destes embargos, foram observados os
pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente
credenciado, foi protocolada no prazo legal.

É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer
pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do
processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato
colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão
julgador apreciá-los.

O Tribunal local assentou a inviabilidade da apelação formalizada
contra ato do Juízo por meio do qual exonerado o alimentante. No
extraordinário, alega-se cerceamento de defesa e falta de prova quanto ao
veiculado pelo autor. O processamento do recurso esbarra no óbice do
verbete nº 279 da Súmula do Supremo. Depois, tem-se a ausência de
envergadura constitucional do tema discutido no processo, assim como de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais em que fundado o
extraordinário. Eis a síntese do decidido pelo Colegiado de origem –
pronunciamento posteriormente atacado por meio de agravo interno e, na
sequência, mediante embargos declaratórios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO
DEFERIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO
GROSSEIRO.

1. A natureza jurídica do decisum, proferido nos próprios autos da
ação de alimentos, que exonerou o réu da obrigação alimentar, é de decisão,
logo, o recurso cabível é o agravo.

2. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Erro grosseiro na escolha
do recurso cabível, que fulmina a possibilidade de mitigação da forma, uma
vez que se faz ausente o pressuposto da dúvida objetiva. Doutrina e
precedentes do STJ e TJRJ.

3. Recurso não conhecido

O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal,
não considerada a Carta da República. Está-se diante de conflito de
interesses que tem desfecho na origem, não ensejando campo ao acesso ao
Supremo.

A par disso, reconheço existir, na decisão embargada, erro material
no que se refere à descrição do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro. Corrijo, passando a constar no respectivo relatório a seguinte
frase: O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta contra o
pronunciamento do Juízo que implicou o acolhimento do pedido de
exoneração da obrigação de prestar alimentos.

3. Ante o quadro, provejo os embargos, para prestar os
esclarecimentos articulados, sem imposição de efeito modificativo.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de dezembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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06/12/2016

  • M.V.D.A.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 01334754520038190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO

AGRAVO – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 21 de novembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


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09/05/2016

  • M.V.D.A.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 01334754520038190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 1095

Processos com Despachos Idênticos:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


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18/04/2016

  • M.V.D.A.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 01334754520038190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A apelação foi provida para determinar o reajuste a ser pago a
título de alimentos, consideradas as necessidades do requerente. No
extraordinário, o recorrente alega cerceamento de defesa e inexistência de
prova quanto ao alegado pelo autor.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 12 de abril de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2016

  • M.V.D.A.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01334754520038190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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