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Movimentações Ano de 2016
19/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006315520144036103 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental,
com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 2 a
8.12.2016.
19/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006315520144036103 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental,
com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 2 a
8.12.2016.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AGRAVO
QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso
nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal: “Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada” e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do
pedido de reforma da decisão agravada” . Ausência de ataque, nas razões do
agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada.
2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
24/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 114/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00006315520144036103 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00006315520144036103 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 1408
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006315520144036103 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Saulo Anaia Couto.
Aparelhado o recurso na violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no
apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte,
desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO
DO MESMO ÍNDICE APLICADO AO TETO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário virtual
do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 686.143, Rel. Min. Cezar
Peluso, decidiu que não apresenta repercussão geral matéria que envolve a
pretensão em reajustar os benefício previdenciários em manutenção na
mesma proporção do aumento aplicado ao teto do salário de contribuição. O
art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que
a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para
todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (AI 711.238-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 31.3.2014).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES
UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, RELATIVAMENTE AOS MESES DE JUNHO DE 1999 E
MAIO DE 2004. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 685.029-RG
(REL. MIN. TEORI ZAVASCKI - TEMA 589). AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 704.396-AgR, Relator o Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.9.2013).
De mais a mais, no julgamento do Recurso Extraordinário 686.143,
Relator o Ministro Cezar Peluso, esta Suprema Corte declarou inexistente a
repercussão geral da questão discutida neste processo:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste.
Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional.
Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário
recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de
previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.” (DJe 11.9.2012)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00006315520144036103 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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