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Movimentações Ano de 2016
19/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00010362520128150241 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a
1º.12.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO –
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC/15 , ART. 85, § 11) –
NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO , ANTE A AUSÊNCIA DE “ TRABALHO
ADICIONAL ” POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA ( NÃO
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS) – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO .
13/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00010362520128150241 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a
1º.12.2016.
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00010362520128150241 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00010362520128150241 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).
O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil , objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório , assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência da parte agravada.
Cabe observar que a contagem do prazo processual acima referido
far-se-á em dias úteis ( CPC/15 , art. 219).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00010362520128150241 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela
Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do
óbice previsto na Súmula 284/STF.
A ausência de impugnação abrangente dos fundamentos nos quais
se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim
proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender,
pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada
uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes . ”
( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que
impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso
interposto.
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e ,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente ,
todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”).
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
20/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00010362520128150241 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
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