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19/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 100040007799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
AGRAVO INTERNO – ARTIGO 932, INCISO III E PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRREGULARIDADE FORMAL
– PRAZO PARA SANEAMENTO.
1. Observem o momento da interposição deste agravo interno para
fins de incidência da norma processual. A publicação do pronunciamento
mediante o qual desprovi o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data
de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.
2. Ante a constatação da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, cumpre determinar a abertura de prazo
para saneamento, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de
Processo Civil. Esclareço que a Primeira Turma refutou proposta de
encaminhamento da matéria ao Pleno, que visou a análise da harmonia da
previsão legal com a Constituição Federal. Enquanto em vigor a norma
versada no inciso III – “[...] que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida” –, vinculada à providência do parágrafo
único – “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível” – do artigo 932 do Código do
Processo Civil, há de ser observada.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de dezembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 100040007799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Secretaria Judiciária
18/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 110/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 100040007799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de novembro de 2016.
Secretaria Judiciária
07/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 100040007799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS –
INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a
condenação do recorrente, ressaltando o acerto da dosimetria da pena.
Assentou que o conjunto fático probatório demonstra a prática dos delitos
previstos no Decreto-lei nº 201/1969 e na Lei nº 8.666/1993. No extraordinário
cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º,
incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma a inidoneidade dos
fundamentos relativos ao arbitramento da reprimenda. Discorre sobre a
ausência de dolo, já que teria agido sem a intenção de lesar o patrimônio
público.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão o recorrido os seguintes trechos:
Do referido documento técnico, o qual deve ser cotejado com o
Relatório Técnico de Auditoria n° 317/2002, às fls. 76/92, depreende-se que o
ex-prefeito causou efetiva e concreta lesão ao erário do Município de Laranja
da Terra, num total valorado em R$ 212.717,72 (duzentos e doze mil,
setecentos e dezessete reais e setenta e dois reais) Estes valores, é bom
salientar, derivam de um conjunto de atos inadequados e irregulares
decorrentes de medidas tornadas pelo ex-prefeito, que deixou de respeitar
normas basilares de nosso ordenamento jurídico.
(…)
De início, necessário destacar que a pena in abstracto referente ao
tipo penal do art. 10, inciso 1, do Decreto-lei n° 201/1967 (peculato de uso)
varia entre 2 (dois) e 12 (doze) anos de reclusão, ao passo que a pena in
abstracto para o crime do art. 89 da Lei n ° 8.666/1993 varia entre 3 (três) e 5
(cinco) anos de detenção, além de multa.
Partindo dessas diretrizes, o Juízo a quo pautou-se no
reconhecimento de 2 (duas) circunstâncias 'judiciais desfavoráveis para cada
um dos réus, sob as espécie culpabilidade e consequências.
Assim, ao reconhecer, de maneira fundamentada e concreta, duas
circunstâncias judiciais negativas, tal fato, por si só, elimina qualquer
possibilidade de se estabelecer as penas-base dos acusados em seu mínimo
legal,seja em relação ao delito de peculato de uso, seja diante do crime
previsto na Lei de Licitações.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da
máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação
de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de outubro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
21/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 100040007799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?