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11/12/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 150/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:
Origem: 100040007799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Petição/STF nº 55.179/2017
DECISÃO
PETIÇÃO – PREJUÍZO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Em 29 de agosto de 2017, a Primeira Turma, por unanimidade e nos
termos do voto de Vossa Excelência, desproveu o agravo interno interposto
por Cláudio Pagung.
O agravante, por meio da petição/STF nº 55.179/2017, subscrita por
advogado regularmente credenciado, requer seja publicado o acórdão
prolatado naquela assentada. Explica que a divulgação veiculada no Diário de
Justiça eletrônico nº 203, de 8 de setembro seguinte, não contemplou a
ementa e os votos proferidos. Alude aos artigos 1.003 do Código de Processo
Civil e 3º do Código de Processo Penal, postulando a devolução do prazo
recursal.
A publicação mencionada refere-se à ata de julgamento, vindo o
inteiro teor do acórdão a ser efetivamente veiculado em 6 de novembro último.
O processo é eletrônico e está na Seção de Recursos Criminais.
2. Declaro o prejuízo dos pedidos formulados, considerada a
publicação do acórdão no último dia 6 de novembro.
3. Publiquem.
Brasília, 4 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 100040007799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
29.8.2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER –
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. A formalização de extraordinário na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 conduz ao reconhecimento da
ausência de prequestionamento ante a falta de debate e decisão prévios pelo
Colegiado acerca de certo entendimento. O prequestionamento não resultava
da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Visava
o cotejo indispensável a que se dissesse enquadrado o recurso extraordinário
no permissivo constitucional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se trata de recurso formalizado em processo cujo rito os exclua.
08/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 101/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 100040007799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
29.8.2017.
21/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 88/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 100040007799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO PENAL
13/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 100040007799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de junho de 2017.
Secretaria Judiciária
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