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Movimentações Ano de 2016
16/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 125/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50109301420138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a
1º.12.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE
FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA , NO CASO , PELA EXISTÊNCIA
DE “ TRABALHO ADICIONAL ” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA
( CPC/15 , ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) –
PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR
ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO .
13/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50109301420138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a
1º.12.2016.
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50109301420138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
20/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50109301420138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).
O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil , objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório , assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência da parte agravada.
Cabe observar que a contagem do prazo processual acima referido
far-se-á em dias úteis ( CPC/15 , art. 219).
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50109301420138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins, acha-se consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – LEI
NOVA QUE FIXA VENCIMENTO BÁSICO – SUBSÍDIOS – INCORPORAÇÃO
DE VANTAGENS PESSOAIS – AUMENTO VENCIMENTAL VERIFICADO
NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO
DE VENCIMENTOS – SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO REFORMADA – AÇÃO VISANDO READEQUAÇÃO DE
PROVENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Ementa Constitucional nº
41/2003, que estabeleceu o Teto Constitucional para os Ministros do
Supremo, foi recepcionada e aplicada através da Lei nº 1.072/99, que fixou
subsídios dos Procuradores do Estado, em cuja rubrica foram incorporadas as
vantagens pessoais, assim, no caso da autora, que passou para a inatividade
no Nível I o seu subsídio passou a ser de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos
reais). 2. Verifica-se que na hipótese a transformação dos vencimentos em
subsídios não gerou qualquer perda para a servidora, ao contrário, conforme
se pode extrair da documentação anexada na inicial, houve um acréscimo
considerável, isso porque a autora passou a perceber valor como subsídio,
mantido inclusive nos seus proventos da inatividade. 3. Errônea a utilização
como paradigma dos fundamentos do MS 24.875, impetrado por Ministros
aposentados da Suprema Corte, pois no caso concreto sequer houve perda
vencimental, não havendo, por conseguinte, ofensa ao princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos. 4. Provido o recurso necessário para
reformar a sentença de 1º Grau, e de consequência julgar improcedente o
pedido inicial, em vista da ausência de comprovação de perdas salariais em
decorrência da aplicação da Lei nº 1.072/99. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos
arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o
presente agravo revela-se processualmente inviável, eis que se insurge
contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a
orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
em exame.
Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao
julgar o RE 643.289-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, fixou entendimento que
desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
recorrente:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DA
REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde
que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente
preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não
provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido
(Precedentes: RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro
Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros).
2. A repercussão geral do tema, reconhecida no julgamento do RE n.
563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a
jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma
de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei
superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo
da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função
de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela
correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de
remuneração do funcionalismo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. ”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Cabe referir , de outro lado , que o acórdão recorrido – ao apreciar a
questão relativa à alegada redução dos vencimentos da parte ora agravante –
decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas neles existentes,
reconhecendo que:
“ (…) a sentença deve se reformada, isso porque na hipótese a
transformação dos vencimentos em subsídios não gerou qualquer perda para
a servidora, ao contrário, conforme se pode extrair da documentação anexada
na inicial, houve um acréscimo considerável. Vejamos.
O documento anexado na inicial do processo originário – Evento 1
OUT4 – correspondente ao comprovante de salário do mês de Março de
1999, portanto antes da aposentadoria, descreve a seguinte composição dos
vencimentos:
Continuando na exposição do raciocínio, ainda com base nos
documentos fornecidos pela própria autora, verifica-se que em Jan/2000,
quando ainda aguardava sua aposentadoria, mas já havia sido aplicada a
nova lei, a autora percebia, a título de subsídio a quantia de R$ 2.800,00
(Dois mil e oitocentos reais), e bem assim, após efetivados os descontos
legais (I.R.R.F e IPETINS), seus vencimentos perfaziam um montante de R$
2.207,30 (Dois mil duzentos e sete reais e trinta centavos).
Dentro deste contexto sobressai evidente que não houve perda
salarial alguma, aliás verifica-se que houve sim considerável acréscimo,
quando da aplicação da Lei que transformou em subsídios os vencimentos,
incorporando automaticamente as vantagens pessoais. Portanto incabível o
pedido constante da inicial. ”
Não custa rememorar , neste ponto, que o pronunciamento
jurisdicional emanado do Tribunal recorrido reveste-se de caráter soberano
no tocante aos elementos fáticos subjacentes à causa ( RTJ 152/612 – RTJ
153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ), sendo incompatível , com a natureza do
recurso extraordinário, o reexame de matéria de índole probatória.
Tal circunstância obsta o próprio conhecimento do recurso
extraordinário em questão, em face do que se contém na Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
18/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50109301420138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?