Informações do processo ARE 964275

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/04/2016 a 15/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

15/12/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00001018420144058305 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a
1º.12.2016.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O agravo não atacou todos os fundamentos expostos na decisão
do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna
inviável, conforme a Súmula 287 desta Corte. Precedentes.

II- Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo
artigo.

III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/12/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00001018420144058305 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a
1º.12.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00001018420144058305 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Orçamento

Repasse de Verbas Públicas


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00001018420144058305 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 26 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00001018420144058305 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da Quinta Região:

“ Processual Civil. Embargos à Execução. Repasse da
complementação do FUNDEF. Valor mínimo anual por aluno (VMAA).
Pendência de ações civis ordinárias no STF. Irrelevância. Exigibilidade do
título judicial. Natureza Jurídica do débito. Não demonstração de excesso nos
cálculos. Validade da execução. Parecer técnico da NECAP não se opondo
aos cálculos apresentados pela embargada. Majoração dos honorários
advocatícios ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação da União
improvida. Recurso adesivo parcialmente provido ” (doc. 1).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, e
93, inc. IX, da Constituição da República e o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sustentando que “ o FUNDEF já foi extinto por
exaurimento dos efeitos das disposições transitórias contidas na Emenda
Constitucional nº 14/2006, razão pela qual não é possível o depósito da
diferença na conta do Fundo, pois os recursos lhes eram destinados de forma
vinculada, exigida a aplicação anual mínima de valor por aluno matriculado e
aplicação anual mínima de 60% dos recursos na valorização do magistério,
relativas ao ensino fundamental. (…) Feita a consideração acima, no mérito,
relativo à correção monetária, cumpre aduzir que, embora esse c. STF tenha
declarado a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n.

11.960/09, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n. 4357 e 4425, a referida declaração de
inconstitucionalidade teve o seu alcance limitado à parte em que o texto legal
se inspirava no art. 100, § 12, da CF/88, incluído pelo EC n. 62/09, o qual se
refere, tão somente, à atualização de valores de requisitórios, motivo pelo
qual se deve observar a Lei n. 11.960/09 em relação à correção monetária e
aos juros de mora até que essa Suprema Corte promova o julgamento do RE
n. 870.974, que reconheceu a repercussão geral da matéria ” (doc. 2).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada,
limitando-se a reiterar as razões do recurso extraordinário.

Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual
não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie
vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 868.534-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 28.4.2015).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
REDUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada,
quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº
287 do STF ” (ARE n. 862.078-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 22.4.2015).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00001018420144058305 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão