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Movimentações Ano de 2016
15/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05007219320154058308 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não houve prévia
fixação de honorários advocatícios na causa, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a 1º.12.2016.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. EFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO CPC/2015, POIS NÃO HOUVE PRÉVIA
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CAUSA.
13/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05007219320154058308 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não houve prévia
fixação de honorários advocatícios na causa, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11 a 1º.12.2016.
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05007219320154058308 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Saúde
Fornecimento de Medicamentos
21/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 81/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 05007219320154058308 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO: Dê-se vista do agravo interno à parte contrária, na forma
estabelecida no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 05007219320154058308 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não
mereceria provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento conjunto da SL 47-AgR e da STA 175-AgR (Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJE de 30/4/2010), assentou a orientação de que o Poder
Judiciário pode deferir prestação diversa daquela oferecida pelo Sistema
Único de Saúde para a moléstia que aflige o paciente quando comprovado
que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Na hipótese em exame, o Juízo de origem decidiu a controvérsia nos
seguintes termos (fl. 2, doc. 41):
Após minuciosa análise do laudo pericial, constato que existem outras
alternativas para o tratamento da enfermidade/dor que acomete a parte
autora.
E, mais. Verifico que a mesma não comprovou a utilização sem
sucesso de ditas alternativas.
Nos autos, consta que o SUS oferece, gratuitamente, as seguintes
opções de tratamento medicamentoso: Danazol (100 mg e 200 mg);
Gosserrelina (3,60 mg e 10,80 mg); Leurorrelina (3,75 mg e 11,25 mg) e
Triptorrelina (3,75 mg e 11,25 mg). E, ainda a opção cirúrgica (anexo 46, fl. 3).
Dissentir dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é inviável nesta via recursal (Súmula 279/STF).
4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05007219320154058308 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
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