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Movimentações Ano de 2016
15/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 871826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11
a 1º.12.2016.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
13/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 871826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 25.11
a 1º.12.2016.
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 871826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Enquadramento
22/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 871826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. EXAME DE FATOS E DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
20/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 871826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.9.2016.
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 871826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Enquadramento
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: REsp - 871826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Dê-se vista do agravo interno à parte contrária, na forma
estabelecida no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 871826 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa,
pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a lide, assim se pronunciou:
O deslinde da causa tem como objeto a aplicação da Lei Estadual nº
1.429/2002, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores do Ministério Público do Estado do Acre, e ancorou o
reenquadramento dos servidores daquele órgão.
(…)
O art. 13 da mesma lei, impede, de forma categórica, qualquer
redução de remuneração que possa resulta r do enquadramento de que trata
o art. 11, todos do citado dispositivo legal.
(…)
Todavia, o que vem ocorrendo na remuneração da Apelada se
caracteriza plenamente como redução vencimental, posto que está se
processando uma verdadeira compensação de verbas entre a parcela fixa
denominada “vantagem pessoal” e seu adicional por tempo de serviço
( anuênio ).
(…)
Ressalte-se que a Apelada adquiriu esse direito (anuênios)
posteriormente ao reenquadramento efetuado, como recompensa pelos anos
de serviço ofertados à Administração Pública, como é da própria característica
desse adicional. Não sendo justo, portanto, que esse direito se reverta em
prejuízo e, ao invés de lhe beneficiar, como é da sua natureza, venha lhe
onerar a cada ano que passa. (e-STJ 231/232, vol. 1) (grifos no original)
Como se vê, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de
legislação local (Lei Estadual 1.429/2002) e a reapreciação do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do apelo
extremo, conforme as Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG,
da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido
de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade
de vencimentos. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de
que houve decesso remuneratório demandaria a análise da legislação local
aplicável ao caso (Lei nº 1.429/2002), bem como dos fatos e do material
probatório constantes dos autos. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 554.322 AgR,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/2/2014)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor
público. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime
jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade Legislação local. Reexame
de fatos e provas. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira,
não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a
irredutibilidade de vencimentos. 2. Rever o entendimento assentado no
Tribunal de origem quanto à ocorrência de redução nos proventos da
servidora demandaria a análise da Lei Estadual nº 1.429/02 e dos fatos e das
provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. (RE 554.971 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe de 9/3/2012)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO
LOCAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia foi decidida com
fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 2.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 598.278 AgR/AC, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
DJe de 7/8/2009)
3. Por fim, o recurso não pode ser conhecido quanto à hipótese de
cabimento prevista na alínea “c” do art. 102, III, da Constituição Federal, pois
o aresto não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição da República, de modo a permitir a interposição do apelo sob
esse fundamento.
4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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