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17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 19164520096110000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA NO
ACÓRDAO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos
devem ser rejeitados. Precedentes.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III – Embargos de declaração rejeitados.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 19164520096110000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 19164520096110000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: MATO GROSSO
Eleições
Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral
Contas
Contas - Apresentação de Contas
Contas - Desaprovação/Rejeição das Contas
02/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 19164520096110000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
13.4.2018 a 19.4.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELO
TRIBUNAL A QUO . INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DA TESE DO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
25/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 19164520096110000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
13.4.2018 a 19.4.2018.
05/04/2018
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 31 de março
de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 19164520096110000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: MATO GROSSO
Eleições
Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral
Contas
Contas - Apresentação de Contas
Contas - Desaprovação/Rejeição das Contas
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 19164520096110000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: MATO GROSSO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo
Diretório Estadual do Partido da República (PR/MT) contra acórdão do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE, assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO
POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.
1. Não há nulidade quando a intimação realizada permite a perfeita
identificação do processo e dela consta expressamente o nome da parte e da
sua advogada, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC.
2. O prazo de cinco anos previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096
deve ser contado entre a data da apresentação das contas (30.4.2009) e a
data do julgamento da prestação de contas (24.4.2014). Julgado o feito, o
prazo prescricional é interrompido, sendo irrelevante a posterior apreciação de
embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
3. A determinação de recolhimento ao fundo partidário de recursos
provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, na forma do
art. 28 da Res.-TSE nº 21.841, é mera decorrência da proibição da utilização
de tais recursos. Se a agremiação não pode recebê-los, por certo tais
recursos, uma vez recebidos, não podem permanecer no patrimônio do
partido político.
4. As doações partidárias não podem ser realizadas por meio de
desconto automático na folha de pagamento de servidores comissionados
(arts. 31, II, da Lei nº 9.096/95 e 28, II, da Res.-TSE nº 21.841). Precedentes.
5. Está correta, no caso, a decisão regional que rejeitou as contas da
agremiação e determinou a devolução de valor ao Fundo Partidário em face
do irregular desconto de percentual (3%) sobre a folha de pagamento dos
servidores comissionados para crédito integral em favor do recorrente, que,
em momento posterior, promovia o rateio do total do valor arrecadado com
doze outras agremiações.
6. A doação partidária é ato de vontade própria que não pode contar
com intermediários e pode ser realizada somente por ação espontânea do
eleitor diretamente direcionada ao partido da sua preferência.
Recurso especial a que se nega provimento."
Em decisão proferida em 19/5/2017, neguei seguimento ao feito,
aplicando, ao caso, as Súmulas 284 e 636 do Supremo Tribunal Federal.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso de agravo regimental, às
fls. 6.662-6.626.
Desta forma, faz-se necessária a manifestação da Procuradoria-Geral
da República a fim de que a lide seja encaminhada à análise do colegiado.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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Confirma a exclusão?