Informações do processo RE 903626

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/02/2016 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2016

07/12/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 20090023191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 18 a
24.11.2016.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.3.2016. POLICIAL
CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL 2.531/1999. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AUSÊNCIA
DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART.
1.022 DO CPC.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de
obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: MS - 20090023191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 18 a
24.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 106/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 20090023191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: MS - 20090023191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar
sobre o recurso, no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 20090023191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 16.2.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL
2.531/1999. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280.

1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF,
não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à
Constituição Federal depende de análise prévia da legislação
infraconstitucional pertinente à matéria em discussão.

2. A questão referente à base de cálculo do adicional por tempo de
serviço no caso em análise depende do reexame da legislação local aplicável
à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO


Origem: MS - 20090023191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 16.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão