Informações do processo ARE 972780

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2016 a 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 120/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 02129760420108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se
questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no
Tema 916, RE-RG 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, para os fins do disposto
no art. 543-B do CPC.

Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como
é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma.
Entretanto, verifico que o assunto versado no apelo extremo
corresponde aos temas 735 e 784 da sistemática da repercussão geral, cujos
paradigmas são, respectivamente, o ARE-RG 808.524, Rel. Min. Teori
Zavaski, e RE-RG 837.311, Rel. Min. Luiz Fux.

Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 21, e
determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 02129760420108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de outubro de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 02129760420108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de
minha lavra que, negou provimento a recurso extraordinário, ao entender que
o deslinde do caso de contratação precária de pessoal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, com óbice na súmula 279, desta
Corte.

No entanto, verifico que, em momento posterior, a referida discussão
foi submetida à sistemática da repercussão geral, tendo como processo-
paradigma o RE-RG 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki (Tema 916).

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o
agravo regimental e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem,
para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 02129760420108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Intime-se a parte recorrida para se manifestar sobre o
recurso interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 02129760420108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO    DE TUTELA.    CONCURSO    PÚBLICO.

TRANSPORTADORA    BRASILEIRA    GASODUTO    BOLIVIA

BRASIL.“CADASTRO    DE RESERVAS”. CONTRATAÇÃO DE

TERCEIRIZADOS. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DO
APROVADO DE SER NOMEADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS,
CONTUDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO NA FORMA DO § 1º-A, DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, A FIM DE GARANTIR A NOMEAÇÃO, TORNANDO
DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO INTERNO. PARCIAL
PROVIMENTO.

I – O aprovado em concurso público, mesmo fora do número de
vagas previsto do edital, tem direito à nomeação, se no prazo de validade do
concurso surgem novas vagas;

II – O Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que “A
ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de
atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há
candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato
administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da
ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o
direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição
Federal”;

III – Nas expressões imortais de Hely Lopes Meirelles, "O concurso é
o meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade,
eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar
igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei,
consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República. Pelo concurso
se afastam, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as
repartições num espetáculo degradante de protecionismo e falta de
escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando
empregados públicos”;

IV – A liminar foi deferida apenas para determinar a reserva de vaga e
o agravado ainda não foi nomeado e empossado no cargo, não exerceu a
função ou qualquer atividade funcional, razão pela qual não lhe é devida
contraprestação. Não há direito à percepção dos salários;

V – Provimento parcial ao agravo interno”. (eDOC 10, p. 6)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 10,

p. 30)

No recurso extraordinário (eDOC 10, p. 51-eDOC 11, p. 5), interposto
com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se
violação aos arts. 37, II; e 173, § 1º, II, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a recorrente não integra a
administração pública indireta, razão pela qual não se submete à regra do
concurso público. Sustenta-se, subsidiariamente, que a autonomia privada
garantida à recorrente assegura a impossibilidade de ser obrigada a contratar
sem que haja vagas.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou que houve terceirização ilícita, caracterizando indevida
preterição da parte ora recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho
do acórdão impugnado:

“Trata-se de questão conhecida neste Tribunal. A Ré TGB instaurou
concurso público para a formação de cadastro de reserva, mas ao invés de
contratar os aprovados vem contratando terceirizados.

No agravo de instrumento nº 0023073-16.2011.8.19.0000 interposto
em face da decisão que concedeu a tutela antecipada, este relator,
ressalvando que não seria adequado antecipar a discussão de mérito,
declarou haver prova da contratação de terceirizados – relacionados nas fls.
65/66, apontando, inclusive, as empresas contratadas.

Ressaltou-se, na oportunidade, que “se houve contratação é porque
havia vagas, raciocínio lógico, e essa burla ao direito do Agravado afeta ao
próprio controle de qualidade da empresa ao deixar de contratar mão-de-obra
qualificada . ”.

Observa-se que o Agravado foi aprovado em 10º lugar no concurso
público que participou, mas embora com candidatos aprovados em cadastro
de reserva, a Ré passou a contratar funcionários terceirizados para diversas
funções.

Dessa forma, deixou explícita a carência de profissionais. Entretanto,
preteriu aqueles que prestaram concurso público e foram aprovados, em
benefício de terceiras pessoas que sequer participaram do certame. (…)

A alegação de que não é integrante da administração pública indireta
e que não está obrigada a realizar concursos públicos, também não se
sustenta e, aliás, também já foi afastada no julgamento do agravo de
instrumento acima mencionado:

“(...).

Sobre a afirmativa de não estar “obrigada a realizar concursos
públicos para seleção e admissão do seu pessoal, posto que sociedade
anônima de capital fechado, apenas indiretamente controlada pela Petróleo
Brasileiro S. A.”, o argumento não convalesce.

(...)”.

Se assim fosse, como se criaram cadastros de reserva para burlar os
preceitos constitucionais, se criariam tantas quantas fossem necessárias,
sociedades de capital fechado para ficarem à margem do controle do Poder
Público. Trata-se de empresa controlada por uma sociedade de economia
mista federal e “ a investidura em cargo ou emprego das empresas
públicas e sociedades de economia mista, regidas pela CLT, nos termos
do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, submete-se à regra
constitucional do art. 37, II. 4 ” - RE 558833 AgR, relatora a ilustre Ministra
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG
24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-06 PP-01660).

(...) ”. (eDOC 10, p. 14-17)

O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não diverge da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes:

“DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA AJUIZADA POR CANDIDATO EM FACE
DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE
PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA
AOS ARTS. 2º E 5º DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF.
TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
3.395-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006, afastou a aplicação
do art. 114, I, da CF/88, na redação conferida pela EC 45/04, às causas entre
o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica
estatutária.

2. Tal entendimento não se aplica às demandas instauradas entre
pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e
seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho (RE 505.816-AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe
de 18/5/2007), sendo irrelevante que a ação seja relativa ao período pré-
contratual, em que ainda não há pacto de trabalho firmado entre as partes.

3. Conforme orientação pacífica desta Corte, a ocupação
precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às
de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em
concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da
ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação

(ARE 776.070-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de
22/3/2011; ARE 649.046-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
13/9/2012).

4. Agravo regimental desprovido.” (ARE 774.137-AgR-2º-JULG/BA,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29.10.2014) (grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE
APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou
contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do
cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato
administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira
burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje
22/03/2011.

2. In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: (...)

3. Agravo regimental não provido.” (ARE 649.046-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 13.9.2012) (grifei)

Além do mais, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS
VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE
PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO À

NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir do acórdão recorrido
quanto ao entendimento de que existem cargos vagos a serem preenchidos,
bem como de que houve a contratação de servidores comissionados e
temporários pela Administração, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital do certame, o
que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, e seria imprescindível a
análise de norma infraconstitucional local (Lei Estadual 15.745/2006), o que
inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. II – O STF possui
orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o
exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido
concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda
subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do
concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Agravo
regimental improvido” (AI 788.628/GO-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 8.11.12).

Destaco ainda, em caso análogo ao dos autos (em que a
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A também figurou como
recorrente), o ARE 891.747/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 2.6.2015; o RE
790.977/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19.8.2014; e o ARE 807.728/RJ,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.6.2014.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 02129760420108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão