Informações do processo ARE 953840

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/03/2016 a 01/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/12/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a
17.11.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  –
AGRAVO INTERNO
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS
EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO
INCOGNOSCIBILIDADE SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA ,
NO CASO
, PELA EXISTÊNCIA DE  “ TRABALHO ADICIONAL PRODUZIDO
PELA PARTE VENCEDORA (
CPC/15 , ART. 85, § 11 ) – MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA (10%) –
PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A
VERBA HONORÁRIA
POR ÚLTIMO ARBITRADA  – NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES  ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO
CPC/15 –
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/11/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a
17.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 103/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Saúde

Fornecimento de Medicamentos


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno
deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).

O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil
, objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório
, assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência
 da parte agravada.

Cabe observar que a contagem do prazo processual  acima referido
far-se-á
em dias úteis  ( CPC/15 , art. 219).

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
855.178-RG/SE
, Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão
geral da matéria constitucional
igualmente versada na presente causa e
reafirmou
a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão
consubstanciada em acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente.

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária
ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte
estabeleceu e reafirmou – na matéria em referência.

De outro lado , quanto aos ressarcimentos na via administrativa , a
suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por
via reflexa,
eis que a sua constatação reclamaria – para que se
configurasse
– a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na
vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.
Não se
tratando
de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido
pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi
corretamente
denegado na origem.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas ,
conheço
do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão