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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a
17.11.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO
– INCOGNOSCIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA ,
NO CASO , PELA EXISTÊNCIA DE “ TRABALHO ADICIONAL ” PRODUZIDO
PELA PARTE VENCEDORA ( CPC/15 , ART. 85, § 11 ) – MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE INCIDE SOBRE A
VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA – NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO
CPC/15 – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a
17.11.2016.
03/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 103/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Saúde
Fornecimento de Medicamentos
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).
O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil , objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório , assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência da parte agravada.
Cabe observar que a contagem do prazo processual acima referido
far-se-á em dias úteis ( CPC/15 , art. 219).
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
855.178-RG/SE , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão
geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e
reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente. ”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência.
De outro lado , quanto aos ressarcimentos na via administrativa , a
suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por
via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se
configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na
vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se
tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente
denegado na origem.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas ,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
16/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50025402720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
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