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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00001569020138080015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental ao qual negou provimento, com aplicação
da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos
termos do art. 1.024, § 3°, do CPC.
II – O recorrente deve comprovar o recolhimento das custas
recursais, inclusive do porte de remessa e retorno, no momento da
interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram
fixados pelo juízo de origem.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00001569020138080015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental ao qual negou provimento, com aplicação
da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a 17.11.2016.
03/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 103/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00001569020138080015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
29/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00001569020138080015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
(ART. 1.204, § 2º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Relatório
1. Embargos de declaração contra decisão de não conhecimento do
agravo em recurso extraordinário por deserção do recurso extraordinário:
“6. Não consta, nos autos, guia de porte de remessa e de retorno
nem o respectivo comprovante de pagamento. A guia de fl. 183 refere-se às
custas processuais.
7. Assentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dever
ser realizada a comprovação do preparo no momento da interposição do
recurso extraordinário, nos termos da exigência prevista no art. 59 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 511, caput, do
Código de Processo Civil:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - O
recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da
interposição do recurso. Precedentes. II - Intimado a regularizar o preparo, o
agravante não o fez no prazo fixado, o que resultou na deserção do recurso.
III - Agravo regimental improvido” (AI 642.626-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007).
“Embargos de declaração. - A falta de preparo no prazo implica a
deserção do recurso extraordinário, matéria essa que é de ordem pública,
porquanto com a deserção do recurso se da o trânsito em julgado da decisão
recorrida, razão por que, ainda quando não alegada, deve ela ser decretada
de oficio por esta Corte, quando do julgamento do recurso extraordinário. -
Procedência da alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao deixar
de declarar, de ofício, a deserção do recurso extraordinário. Embargos
declaratórios que são recebidos, para, reformando-se o acórdão a fls.
198/199, julgar-se deserto, por falta de preparo, o recurso extraordinário
interposto pela ora embargada” (RE 169.347-ED, Relator o Ministro Moreira
Alves, Primeira Turma, DJ 19.4.1996).
A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, nada havendo, pois, a prover quanto às alegações da
Agravante.
8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.
2. Publicada essa decisão no DJe de 1º.6.2016, ESCELSA – Espírito
Santo Centrais Elétricas S/A opõe em 7.6.2016, tempestivamente, embargos
de declaração.
Sustenta que “ juntou a guia de pagamento em única via (…) Mesmo
se assim não fosse, a embargante deveria ter sido intimada para
complementar o valor do preparo, na forma do artigo 1007, § 2º, do CPC/15 ”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3 Razão jurídica não assiste à Embargante.
4. A análise da alegada contradição em “ decisão unipessoal” ,
suscitada nos presentes embargos, há de ser feita monocraticamente, nos
termos do art. 1.024, § 2º, do atual Código de Processo Civil (RE n. 926.941-
ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 20.5.2016; RE n. 759.624-ED,
Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 16.5.2016; e ARE n. 938.544-ED,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 17.5.2016).
5. Os embargos são tempestivos (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015).
Entretanto, a decisão embargada deve ser mantida.
6. Quanto ao pedido de intimação para complementar o valor do
preparo, embora o agravo em recurso extraordinário tenha sido analisado
quando vigente o novo Código de Processo Civil, o julgamento do recurso
inominado pelo Colégio Recursal e a interposição do recurso extraordinário
ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, pelo que nada
há a prover.
Não procede a alegação da Embargante de omissão e contradição na
decisão embargada. O agravo não foi conhecido pela falta da guia de porte de
remessa e de retorno e do respectivo comprovante de pagamento. Não há
contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada a ser sanada, o
que se demonstra na mais simples leitura daquele provimento.
8. Pelo exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de
Processo Civil c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão
embargada.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
20/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00001569020138080015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00001569020138080015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO:
DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal do Espírito
Santo:
“RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO -
ASSOCIAÇÃO DE RECICLAGEM DE CONCEIÇÃO DA BARRA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFIGURADOS, CONFORME BEM
SALIENTADO NA SENTENÇA DE PISO. DANO MATERIAL CONFIGURADO
R$ 31.520,00 (TRINTA E UM MIL QUINHENTOS E VINTE REAIS).
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. V, LIV e LV, da
Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de deserção,
por se ter comprovado apenas o pagamento das custas processuais, não se
comprovando o pagamento do porte de remessa e de retorno.
4. A Agravante sustenta que pagou as custas processuais e o porte
de remessa e de retorno na mesma guia (fl. 183).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
5 . Razão de direito não assiste à Agravante.
6. Não consta, nos autos, guia de porte de remessa e de retorno nem
o respectivo comprovante de pagamento. A guia de fl. 183 refere-se às custas
processuais.
7. Assentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dever
ser realizada a comprovação do preparo no momento da interposição do
recurso extraordinário, nos termos da exigência prevista no art. 59 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 511, caput , do
Código de Processo Civil:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE REMESSA E
RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - O
recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da
interposição do recurso. Precedentes. II - Intimado a regularizar o preparo, o
agravante não o fez no prazo fixado, o que resultou na deserção do recurso.
III - Agravo regimental improvido” (AI 642.626-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007).
“ Embargos de declaração. - A falta de preparo no prazo implica a
deserção do recurso extraordinário, matéria essa que é de ordem pública,
porquanto com a deserção do recurso se da o trânsito em julgado da decisão
recorrida, razão por que, ainda quando não alegada, deve ela ser decretada
de oficio por esta Corte, quando do julgamento do recurso extraordinário. -
Procedência da alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao deixar
de declarar, de ofício, a deserção do recurso extraordinário. Embargos
declaratórios que são recebidos, para, reformando-se o acórdão a fls.
198/199, julgar-se deserto, por falta de preparo, o recurso extraordinário
interposto pela ora embargada” (RE 169.347-ED, Relator o Ministro Moreira
Alves, Primeira Turma, DJ 19.4.1996).
A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, nada havendo, pois, a prover quanto às alegações da
Agravante.
8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
24/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00001569020138080015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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