Informações do processo RE 615905

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/04/2016 a 24/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

24/11/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 114/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 9902013309 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa (art.
1.026, § 2º, CPC), nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de
4 a 10.11.2016.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. GANHOS DE CAPITAL.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Não há omissão no acórdão recorrido com aptidão para provocar o
acolhimento do presente recurso, pois a decisão embargada manifestou-se
explicitamente sobre a pretensão da parte Embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 2%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 112/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 9902013309 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa (art.
1.026, § 2º, CPC), nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de
4 a 10.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 99/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 9902013309 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos

IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
Incidência sobre Lucro


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 9902013309 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se
sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.
1.023, §2º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 9902013309 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE
CAPITAL. ALIENAÇÕES DE AÇÕES. FATO GERADOR.

1. É impossível a atuação do Poder Judiciário, que não possui função
tipicamente legislativa, para fins de concessão de benefício fiscal, constatada
a ausência de previsão legal.

2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que o imposto de
renda é devido à medida em que percebidos rendimentos e ganhos de capital
em relação às alienações de ações. Precedente: ADI 513, de relatoria do
Ministro Célio Borja, DJ 30.10.1992.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AC - 9902013309 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão