Informações do processo RE 660312

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/06/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1011516 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO (REF. À PETIÇÃO 60430/2016): A UNIÃO requer o julgamento
dos embargos opostos por meio da petição 37825/2014.

Nada a prover tendo em vista o julgamento dos mencionados
embargos de declaração em 24/10/2016.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1011516 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO (REFERENTE À PETIÇÃO 37825/2014): Trata -se de embargos de
declaração (25.08.2014) (eDOC 17) opostos pela União em que alega
omissão na decisão que proveu o recurso extraordinário quanto à fixação dos
honorários de sucumbência.

Eis a parte dispositiva da decisão recorrida (eDOC 14):

“[...] Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe
provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), a fim de restringir a incidência do
percentual de 11,98% ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995 com
relação aos recorridos, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.

Honorários a serem fixados pelo Juízo de origem, nos termos da
legislação processual.”

Em seus embargos, a União defende a impossibilidade de delegação
da apuração do valor dos honorários advocatícios ao juízo da execução.
Requer a explícita condenação da parte sucumbente à verba advocatícia,
conforme precedente da Primeira Turma, no Segundo AGR no RE 30618, sob
pena de a formação da coisa julgada impedir a cobrança dos honorários.

É o relato do essencial. Decido.

Na ação proposta por magistrados trabalhistas (juízes classistas) em
dezembro de 2000, a sentença julgou
“procedente o pedido inicial para
determinar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 109,94%,
com apostilamento a partir de abril de 1998 e repercussão em todas as
verbas remuneratórias e reajustes posteriormente concedidos, bem assim
para condenar a União a pagar as parcelas vencidas, atualizadas
monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros de moratórios
de 6% ao ano a partir da citação, deduzidos os valores eventualmente pagos
na esfera administrativa e aqueles decorrentes da antecipação de tutela
deferida nos autos.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à razão de
10% sobre o valor da condenação.”

Essa decisão foi mantida em todas as instâncias até o provimento do
recurso extraordinário, que remeteu ao juízo de origem a fixação dos
honorários. Apesar de caber ao juízo de origem apurar o valor da condenação
a partir da limitação temporal imposta pela decisão embargada (liquidando os
valores), assiste razão à União quanto ao cabimento da fixação dos
honorários pela decisão que julgou procedente o recurso extraordinário.

Visto isso, acolho os embargos declaratórios para fixar os honorários
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada pelo
juízo de origem, oportunamente, tendo em vista a limitação temporal que foi
imposta na decisão do apelo extremo.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 22 de outubro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1011516 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Considerando que os embargos foram rejeitados ainda
em julho deste ano e a publicação ocorreu em 01/08/2016, como se extrai do
acompanhamento processual, certifique a Secretaria o eventual trânsito em
julgado desses embargos, procedendo à baixa, na sequencia, ou se há
provimentos pendentes, hipóteses que devem me ser conclusos ou aguardar
decurso de prazo.

Certifique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1011516 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Considerando que os embargos foram rejeitados ainda
em julho deste ano e a publicação ocorreu em 01/08/2016, como se extrai do
acompanhamento processual, certifique a Secretaria o eventual trânsito em
julgado desses embargos, procedendo à baixa, na sequencia, ou se há
provimentos pendentes, hipóteses que devem me ser conclusos ou aguardar
decurso de prazo.

Certifique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1011516 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO (REFERENTE À PETIÇÃO 31856/2006): Trata-se de embargos de
declaração opostos da seguinte decisão, proferida em 09.06.2016:

“ Despacho: O apelo extremo foi provido em 04.08.2014 (eDOC 14).
Contra decisão a União opôs embargos de declaração, quanto a honorários
de sucumbência (Petição 37825/2014). Certificado o trânsito em julgado para
as demais partes (eDOC 22)(ocorrido em em 12.08.2014), José Jovito dos
Santos e Outros interpuseram agravo regimental (Petição 38195/2014).
Quanto ao agravo (Petição 38195/2014) nada a prover, porque preclusa a
decisão diante do trânsito em julgado já certificado.

Publique-se. Intimem-se.”

Aduzem os ora embargantes que o agravo regimental manejado
visava a comprovar nulidade da intimação da decisão proferida sobre o
recurso extraordinário. Segundo informa, esse ato possui vício porque consta
na autuação do feito como origem o Superior Tribunal de Justiça e a
procedência, o Distrito Federal. Na mesma peça, manifestam-se
contrariamente aos embargos de declaração opostos pela União.

É o breve relato. Decido.

Inviável o revolvimento de questões postas em recursos não
admitidos diante do trânsito em julgado da decisão recorrida. E a preclusão
máxima ocorreu porque a intimação da decisão foi feita em nome do
advogado constituído pelos ora embargantes, conforme as disposições do
Regimento Interno e demais normativos pertinentes no âmbito desta Corte. A
propósito, passo a transcrevê-los:

Regimento Interno – STF:

Art. 82. Da publicação do expediente de cada processo constará,
além do nome das partes e o de seu advogado, o número sequencial
indicativo de sua posição na edição respectiva.

§ 1º Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constituídos
pelas partes no processo, salvo se constituído perante o Tribunal outro
advogado que requeira a menção de seu nome nas publicações;

§ 2º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando

a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro
com reserva de poderes;

§ 3º As publicações dos expedientes dos diversos processos serão
acompanhadas, em cada edição do Diário da Justiça, do índice alfabético dos
nomes de todos os advogados neles indicados e do índice numérico dos feitos
cujo expediente constar da edição, ambos referidos aos números sequenciais
mencionados, no caput deste artigo;

§ 4º Quando a parte não estiver representada por advogado, constará
do índice alfabético o seu nome;

§ 5º O erro ou omissão das referências correspondentes a
determinado processo nos índices alfabéticos ou numérico implicará a
ineficácia da respectiva publicação;

§ 6º A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de
intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela
Secretaria, ex officio, ou mediante despacho do Presidente ou do Relator,
conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.

Resolução 404/2009 - STF, que dispõe especificamente sobre as
intimações da decisões proferidas no âmbito desta Casa:

Art. 1º No Supremo Tribunal Federal, as intimações das decisões
serão feitas em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s), nos
termos do art. 82, § 1º e § 2º, do Regimento Interno, salvo deliberação
contrária do Relator.

Portaria 104/78 - STF:

Art. 6º A retificação de publicações no Diário da Justiça, com efeito de
intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada:

I – ex officio , pela Secretaria, quando ocorrer:
a) omissão total do nome ou supressão parcial do prenome ou
sobrenome usual da parte ou do advogado constituído na origem; b) omissão
total do nome ou supressão parcial de prenome ou sobrenome usual do
advogado, constituído perante o Supremo Tribunal Federal, que haja
procedido nos termos do art. 79 do Regimento Interno; c) erro grosseiro na
grafia do nome da parte ou do advogado, de forma a tornar impossível a
identificação; d) omissão ou erro no número de processo ou na respectiva
classe; e e) omissão, inversão ou truncamento no texto de despacho ou
ementa de acórdão, de maneira a tornar o sentido ininteligível ou diverso
daquilo que foi decidido;

II – por decisão do Presidente ou do Relator, mediante petição do
interessado ou dúvida suscitada pela Secretaria, no prazo de cinco dias
contados da publicação, nos casos não cogitados nas alíneas do inciso
anterior

Dessas regras haure-se que a pretensão do embargante em anular a
intimação por suposto erro quanto à indicação da origem do processo não se
sustenta, pois os erros que permitem a retificação são apenas os relativos ao
prenome ou sobrenome usual da parte ou do advogado constituído na origem.
Assim, rejeito os embargos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 6 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 1011516 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: O apelo extremo foi provido em 04.08.2014 (eDOC 14).
Contra decisão a União opôs embargos de declaração, quanto a
honorários de sucumbência (Petição 37825/2014).

Certificado o trânsito em julgado para as demais partes (eDOC 22)
(ocorrido em em 12.08.2014), José Jovito dos Santos e Outros interpuseram
agravo regimental (Petição 38195/2014).

Quanto ao agravo (Petição 38195/2014) nada a prover, porque
preclusa a decisão diante do trânsito em julgado já certificado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1011516 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: O apelo extremo foi provido em 04.08.2014 (eDOC 14).
Contra esta decisão a União opôs embargos de declaração, apenas

em relação aos honorários de sucumbência (Petição 37825/2014).

Certificado o trânsito em julgado para as demais partes (eDOC 22)
(ocorrido em em 12.08.2014), José Jovito dos Santos e Outros interpuseram
agravo regimental (Petição 38195/2014) também direcionado à decisão
prolatada no recurso extraordinário.

Quanto ao agravo (Petição 38195/2014) nada a prover, porque
preclusa a decisão diante do trânsito em julgado.

Remanescem, portanto, os embargos de declaração da União. Por
força do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão