Informações do processo ARE 970455

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/05/2016 a 22/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2016

22/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 112/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201300129667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e, por maioria,
majorou os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do
voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.6.2016. REPROVAÇÃO DE
SERVIDOR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E
280 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

1. A controvérsia referente à exoneração de servidor durante o
estágio probatório com observância do devido processo legal demanda o
exame da fatos e provas, além do reexame da legislação local. Incidência das
Súmulas 279 e 280 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de
honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201300129667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e, por maioria,
majorou os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do
voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201300129667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar

Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201300129667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 02 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 37/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201300129667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado (fls. 930):

“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE DA
POLÍCIA CIVIL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. AVALIAÇÕES
DESFAVORÁVEIS AO DESEMPENHO NO EXERCÍCIO DE CARGO
PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM
GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

I – É incontroverso que o agravante, na condição de Agente da
polícia Civil do Estado de Goiás, quando de sua exoneração, encontrava-se
em estágio probatório, que é o período de exercício do funcionário durante o
qual é observada e apurada pela administração a conveniência ou não de sua
permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos
estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade, quais sejam,
idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço,
eficiência, circunstância ocorrente na espécie em exame.

II – Diante do quadro produzido, não merecem acolhida as alegações
do recorrente, pois a conclusão de sua inaptidão para o o serviço público
ocorreu após a instauração de Processo Administrativo, de modo que a ele foi
permitido se defender no plano administrativo das acusações que culminaram
com a sua exoneração dos quadros da Polícia Civil. Sendo assim, a
manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.

AGRAVO IMPROVIDO.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 966-972).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da

Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º e 37 do Texto
Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o Recorrente foi
exonerado por avaliações desfavoráveis colacionadas no processo
administrativo por meio dos Memorandos que, em suma, tratavam da
dificuldade de convivência que alguns poucos colegas de trabalho tinham com
o Agravante. (Memorando nº 006/2012 e 043/2012 e 314/2012).”  (Fls. 984).

Alega-se, ainda, que “Não há gravidade nos desafetos demonstrados
nos Memorandos, não há nenhum dano ao Serviço Público provocado pelo
Agravante. Muito pelo contrário, o Agravante possuía notas máximas no seu
estágio probatório e, excepcionalmente, no mês de Dezembro teve a
reviravolta de sua brilhante carreira desmoronar sob a óptica de um único mês
e analisado por um Delegado que nem lhe era o superior imediato.”  (Fls. 985).

A Vice-Presidência do TJ/GO inadmitiu o recurso com fundamento no
óbice da Súmula 279 do STF (Fls. 1010-1012).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou
(fls. 939-940):

“O processo de exoneração do apelante, com observância do devido
processo legal e das regras previstas nos arts. 39 a 41 da Lei Estadual nº
10.460/88, não padece de nenhum vício de nulidade, tendo a comissão
processante exonerado o apelante por não ter cumprido durante o Estágio
Probatório requisitos básicos previstos nos incisos I, III, IV e V do art. 39, § 1º
da Lei Estadual nº 10460/88, tais como idoneidade moral, disciplina, eficiência
e aptidão, tendo sido a pena de demissão aplicada de acordo com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo Tribunal a quo  demandaria o exame das provas dos autos e da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.460/88), o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e
280 do STF.

Ademais, verifico que o entendimento esposado pelo acórdão
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de ser obrigatória a instauração de procedimento
administrativo, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, para se proceder à exoneração de servidor admitido por concurso
público, ainda que não-estável.

A esse respeito, confira-se o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA
E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Para a exoneração de servidor público, ainda que em
estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal
com as garantias a ele inerentes. Precedentes. 2. Impossibilidade de reexame
de provas em recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.”  (AI nº 623.854/MA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 23.10.2009)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201300129667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão