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Movimentações Ano de 2016
18/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03075132120128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de
1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Plenário, sessão virtual de 21
a 27.10.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO
EM 6.7.2016. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incabíveis os embargos de divergência contra decisão monocrática
que aplica a sistemática da repercussão geral.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
11/11/2016
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO
Origem: 03075132120128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de
1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Plenário, sessão virtual de 21
a 27.10.2016.
13/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03075132120128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Isonomia/Equivalência Salarial
15/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03075132120128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o
recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
16/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 03075132120128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos em face de
decisão monocrática em que dei provimento ao recurso extraordinário, nos
seguintes termos (eDOC 35):
“Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC16,
p. 1):
‘AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº
1206/1987. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL À
PERCEPÇÃO DO REAJUSTE DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO),
BEM COMO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS,
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CUJO TERMO INICIAL SE
VERIFICA NA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
(...)'
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 37, caput e incisos X e
XIII, do texto constitucional, bem como à Súmula 339 do STF.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não
pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da
Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de
garantia do princípio da isonomia.
Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos
retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão
de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido.
A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso recurso
extraordinário (eDOC31).
É o relatório. Decido.
Em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria,
revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a
debate.
Assim, entendo assistir razão ao Recorrente.
De fato, o acórdão ora guerreado adotou como fundamento as razões
a seguir reproduzidas (eDOC16, p. 9):
‘Portanto, o entendimento adotado na aludida decisão e ratificado por
este Magistrado busca a prevalência do princípio da isonomia, previsto no
artigo 37, X, da Constituição Federal e artigo 7º, parte final, da Emenda
Constitucional nº 41/2003, não ofendendo o aventado verbete sumular nº 339
do Supremo Tribunal Federal, eis que a questão em tela versa sobre
equiparação e extensão de reajustes e não o aumento genérico de
vencimentos.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença para que seja aplicado
ao caso em análise o que estabelece o verbete sumular nº 300 desta Corte, in
verbis:
‘Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários
que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº.
002420-36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida
ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das
diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a
data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já
quitados, por força do Processo Administrativo nº. 2010.259214, observada a
prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como
as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto
de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças
vencimentais”. (grifos nossos)
Assim, depreende-se que o fundamento da concessão do pleito
exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº
1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o
princípio da isonomia.
Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou
o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº
841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, por meio do qual,
em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria,
de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao
disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, ainda não
publicada:
‘Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM
FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA
VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO
RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315).
1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos
servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com
base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento da isonomia').
2. Agravo regimental provido.'
Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente
firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos
bastante relevantes para o deslinde do feito:
‘Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o
seguinte:
‘(…)
No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de
remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de
retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro),
que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das
classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça:
(...)
Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões,
novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº
934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono
provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987,
sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do
índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça,
para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três
centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987:
(...)
Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5%
os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da
Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de
1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder
Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que
permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000
da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei.
Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores,
que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado
pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e
1.987/92.
Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e
instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os
vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de
diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que
contemplaram mais de uma classe de servidor.
Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário,
pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o
ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente
estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido
reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes.
Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que
tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram
prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento
superior ao já recebido.
Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o
Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento
concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário
(Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi
julgada procedente e já transitou em julgado.
Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo
administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores
ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de
adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma.
Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu,
novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao
reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os
aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram
ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata
incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a
1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ.
Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do
Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a
serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da
isonomia:
(...)
O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o
entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça:
(...)
A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do
Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as
decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os
servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a
declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida
incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987.
Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos
serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de
vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto
na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:
‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de
isonomia.'
Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315
da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em
que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração
Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos
civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio
da isonomia:
‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no
princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido.'
(…)
Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG
592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao
recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial”.
(RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG
03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016)
No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089
DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016.
O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial,
afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao
conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o
argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular:
‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'.
Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se
improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V,
a, do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.”
Inconformados, os embargantes opõem o presente recurso,
requerendo a rediscussão da matéria.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece conhecimento.
Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Turma,
consoante previsão do artigos 1.043, caput , do CPC, e 330 do RISTF.
Logo, não há previsão legal para o manejo do referido recurso contra
decisão monocrática, o que inviabiliza a cognição dos presentes embargos de
divergência.
Nesse sentido, confira-se o AI 460.085, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 11.05.2007:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 546, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Os embargos de divergência somente
são cabíveis da decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do
julgamento de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 546, II, do
Código de Processo Civil. II - Agravo regimental improvido.”
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2016.
Ministro
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03075132120128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado
(eDOC16, p. 1):
“AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº
1206/1987. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO. RECONHECIMENTO
DO DIREITO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL À
PERCEPÇÃO DO REAJUSTE DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO),
BEM COMO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS,
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CUJO TERMO INICIAL SE
VERIFICA NA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
(...)”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 37, caput e incisos X e
XIII, do texto constitucional, bem como à Súmula 339 do STF.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não
pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da
Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de
garantia do princípio da isonomia.
Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos
retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão
de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido.
A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso recurso
extraordinário (eDOC31).
É o relatório. Decido.
Em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria,
revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a
debate.
Assim, entendo assistir razão ao Recorrente.
De fato, o acórdão ora guerreado adotou como fundamento as razões
a seguir reproduzidas (eDOC16, p. 9):
“Portanto, o entendimento adotado na aludida decisão e ratificado por
este Magistrado busca a prevalência do princípio da isonomia, previsto no
artigo 37, X, da Constituição Federal e artigo 7º, parte final, da Emenda
Constitucional nº 41/2003, não ofendendo o aventado verbete sumular nº 339
do Supremo Tribunal Federal, eis que a questão em tela versa sobre
equiparação e extensão de reajustes e não o aumento genérico de
vencimentos.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença para que seja aplicado
ao caso em análise o que estabelece o verbete sumular nº 300 desta Corte, in
verbis:
‘Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários
que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº.
002420-36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida
ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das
diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a
data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já
quitados, por força do Processo Administrativo nº. 2010.259214, observada a
prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como
as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto
de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças
vencimentais”. (grifos nossos)
Assim, depreende-se que o fundamento da concessão do pleito
exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº
1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o
princípio da isonomia.
Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou
o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº
841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, por meio do qual,
em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de
modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao
disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, ainda não
publicada:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM
FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA
VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO
RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315).
1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos
servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com
base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento da isonomia').
2. Agravo regimental provido.”
Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente
firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos
bastante relevantes para o deslinde do feito:
“Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o
seguinte:
‘(…)
No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de
remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de
retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro),
que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das
classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça:
(...)
Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões,
novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº
934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono
provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987,
sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do
índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça,
para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três
centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987:
(...)
Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5%
os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da
Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de
1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder
Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que
permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000
da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei.
Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores,
que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado
pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e
1.987/92.
Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e
instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os
vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de
diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que
contemplaram mais de uma classe de servidor.
Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário,
pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o
ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente
estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido
reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes.
Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que
tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram
prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento
superior ao já recebido.
Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o
Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento
concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário
(Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi
julgada procedente e já transitou em julgado.
Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo
administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores
ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de
adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma.
Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu,
novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao
reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os
aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram
ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata
incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a
1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ.
Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do
Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a
serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da
isonomia:
(...)
O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o
entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça:
(...)
A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do
Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as
decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os
servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a
declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida
incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987.
Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos
serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de
vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto
na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:
‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de
isonomia.'
Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315
da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em
que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração
Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos
civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio
da isonomia:
‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no
princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido.'
(…)
Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG
592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao
recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial”.
(RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG
03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016)
No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089
DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016.
O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial,
afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao
conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o
argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se
improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V,
a , do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/01/2016
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Procedência: RIO DE JANEIRO
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