Informações do processo ARE 964300

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/04/2016 a 18/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo

Movimentações Ano de 2016

18/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 110/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00061106620128080011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 14 a
20.10.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos na área da
educação. Natureza dos cargos. Discussão. Ofensa a direito local. Fatos
e provas. Reexame. Impossibilidade.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas
nºs 279 e 280/STF.

2. Agravo regimental não provido.

3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00061106620128080011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 14 a
20.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00061106620128080011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Acumulação de Cargos


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00061106620128080011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DESPACHO

Vistos.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de
Processo Civil), intime-se o agravado a se manifestar sobre o recurso
interposto.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo D Ecisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00061106620128080011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário que impugna acórdão da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado, no que
interessa:

“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
ORDINÁRIA – REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO –
DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR DEPENDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA
RELATIVA DEVE SER ARGUIDA NO TEMPO E MODO LEGAL SOB PENA
DE PRECLUSÃO – PRECEDENTES – CUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS – ART. 37, XVI, DA CR/88 – SERVIDOR QUE EXERCE DOIS
CARGOS DE PROFESSOR EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO DE NATUREZA
TÉCNICO-PEDAGÓGICA – NORMATIZAÇÃO REGENTE QUE EVIDENCIA
NÃO SE TRATAR DE CARGO DE PROFESSOR PROPRIAMENTE DITO
PARA FINS DE CUMULAÇÃO LEGAL – EXISTÊNCIA DE EXTREMA
DUBIEDADE ANTES DA LEI PELA LEI FEDERAL N° 9.394/96 – BOA-FÉ –
PODER/DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS – NÃO
TRANSCORRIDO O PRAZO QÜINQÜENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI
FEDERAL N° 9.784, DE 1°/02/1999 – NÃO HÁ ILEGALIDADE NA
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO
EM DENÚNCIA ANÔNIMA – INADMISSÍVEL O ACÚMULO DE CARGOS DE
NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA ENQUANTO O SERVIDOR ESTÁ EM
ATIVIDADE E TAMBÉM QUANDO PASSAR PARA A INATIVIDADE –
REMESSA E RECURSO CONHECIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA,
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega-se, no apelo extremo, a existência de violação dos arts. 37,
inciso XVI, alínea ‘a', e 206, inciso V, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o cargo do professor
é de natureza técnico-pedagógica, sem regência de classe; portanto, sem
função de docência com base na legislação local infraconstitucional e nos
fatos e provas acostados aos autos. Assim, a afronta aos dispositivos
constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede
extraordinária. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas nºs 279 e 280/STF.
Sobre o tema:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. CONCEITO DE CARGO TÉCNICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal a quo
tratou apenas de matéria infraconstitucional referente ao conceito legal de
cargo técnico para fins de acumulação de cargos públicos. O exame da
alegada ofensa a dispositivo constitucional dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes. Agravo
regimental conhecido e não provido” (RE nº 602.454/RS-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 8/5/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECISÃO
FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI nº 855.866/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 21/8/12).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARÁTER TÉCNICO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. A discussão sobre o caráter
técnico do cargo que se pretende acumular com o de professor, nos termos da
norma da alínea b do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, exige o
exame das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional
pertinente, o que é inviável nesta esfera. Agravo regimental a que se nega
provimento" (AI nº 512.663/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/11).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE
CARGOS PÚBLICOS. REEXAME DA NATUREZA DOS CARGOS
ACUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. I - Inviável o recurso
extraordinário, fundado em alegada violação ao art. 37, XVI, da Constituição,
quando sua análise demanda o reexame da natureza dos cargos acumulados
conforme assentada pelo Tribunal de origem. Incide, no caso, a Súmula 279
do STF. II - Agravo regimental desprovido” (RE nº 581.871/ES-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/10).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO. NATUREZA TÉCNICA.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS QUE
FUNDAMENTARAM A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO . INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da

causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do
Código de Processo Civil” (AI nº 579.155/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/4/09).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DA
NATUREZA TÉCNICA. 1. Saber se o cargo de taquígrafo, que se pretende
acumular com o de professor, possui caráter técnico exige o reexame dos
fatos e provas da causa e a apreciação das normas locais em que se baseou
o aresto impugnado. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice nas
Súmulas STF nºs 279 e 280. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido”
(RE nº 246.859/PI-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ
de 12/12/03).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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27/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00061106620128080011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão