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Movimentações Ano de 2016
04/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200461000174290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma conheceu do agravo regimental e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 27.9.2016.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas nº 282 e nº 356/STF: “ Inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ”, bem como
“ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ”.
2. Compreensão diversa exigiria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão da origem, bem como o reexame da interpretação
conferida a cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede
extraordinária. Aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454/STF: “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação
de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”.
3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
06/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 200461000174290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma conheceu do agravo regimental e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 27.9.2016.
19/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200461000174290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Sistema Financeiro da Habitação
Programas de Arrendamento Residencial PAR
30/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200461000174290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de agosto de 2016.
Secretaria Judiciária
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 200461000174290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 3º, I, II e III, 5º,
XXII, XXIII, LIV e LV, e 6º da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Ainda que superado este óbice, melhor sorte não teria o recurso. Isso
porque o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado e de cláusulas contratuais,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação das Súmulas 279 e
454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e
“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário ”.
Outrossim, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 10.188/2001 ), o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, inter plures : ARE
973.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 28.6.2016, RE 878.667, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 15.4.2016, RE 580.619, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 29.11.2012 e ARE
692.362, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 26.10.2012.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
05/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200461000174290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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