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Movimentações Ano de 2016
03/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 103/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20120111304046 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e, por maioria, majorou o valor da verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 7 a 13.10.2016.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE NÃO COMPROVOU DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLAÚSULAS DO EDITAL E DAS
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454/STF.
1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e concluir se foi
ou não correta a exclusão do candidato no concurso público ora em debate,
faz-se necessária a análise dos fatos e do material probatório constantes dos
autos e o reexame das cláusulas do edital do certame, providências inviáveis
neste momento processual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
25/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20120111304046 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e, por maioria, majorou o valor da verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 7 a 13.10.2016.
29/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20120111304046 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20120111304046 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“CONCURSO PÚBLICO – DEFICIÊNCIA – NANISMO – NÃO
COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA.
1) - Tendo o laudo da perícia médica presunção de veracidade e
legalidade, possuindo fé pública, concluído por não ser a candidata
considerada como pessoal com deficiência e não tendo a recorrente requerido
a produção de provas, não se desincumbiu do ônus de fazer provas dos fatos
constitutivos do seu direito, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC.
2) – A perícia médica concluiu não ser a candidata portadora da
deficiência física declarada, possuindo 1,43 m (Um metro e quarenta e três
centímetros) de altura, ou seja, acima da altura máxima estabelecida para
mulher com nanismo, que é de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros),
além de não apresentar alterações ósseas que pudessem caracterizar o
nanismo, conforme documento emitido pela Coordenação de Saúde e
Segurança do Trabalho.
3) – As normas do edital são a lei regente do consumo, sendo vedado
à banca examinadora dar à recorrente tratamento diverso daquele dispensado
aos demais candidatos.
4) – Não havendo previsão de recurso contra o laudo da perícia
médica, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e ampla
defesa.
5) – Recurso conhecido e improvido.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, b, e c,
da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LV;
e 37, caput , da Constituição. Sustenta que a “ Recorrente comprovou a sua
deficiência através de atestado Médico realizado pelo hospital Alvorada no
qual atesta a Apelante com NANISMO (Doc. n. 5º, pag 34), bem como
documentos fornecidos pelo próprio serviço médico do Detran -
SERMED, no qual também comprovam a deficiência da Recorrente em
decorrência do NANISMO, inclusive diagnosticando a mesma na CID 10
M21, R62.8 (conforme doc nº 6 pag 35) ” .
A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que a
parte recorrente não demonstrou a repercussão geral do caso em análise.
O recurso não merece seguimento. Na hipótese, para dissentir da
conclusão do Tribunal de origem e concluir se foi ou não correta a exclusão do
candidato no concurso público ora em debate, faz-se necessária a análise dos
fatos e do material probatório constantes dos autos e o reexame das cláusulas
do edital do certame, providências inviáveis de ser realizada neste momento
processual (Súmula 279/STF). Nessa linha, veja-se a ementa do ARE
805.255-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional e Administrativo. 3. Concurso público. Ilegalidade da exclusão
na condição de concorrente a uma vaga de deficiente físico. Impossibilidade
de interpretação de cláusula de edital. Enunciados 279 e 454 da Súmula do
STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Ademais, em se tratando especificamente de supostas ofensas ao
princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de
princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da
exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato
secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a
incidência da Súmula 636/STF:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Quanto à interposição do recurso com base no art. 102, III, b e c, da
Constituição Federal, não há, na peça recursal, fundamentação apta a
justificar o conhecimento do recurso extraordinário. Incide, portanto, a Súmula
284/STF.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
26/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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